TJDFT - 0752637-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 20:59
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 20:59
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752637-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: CS ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por USECAR LOCADORA DE VEÍCULOS S.A. em desfavor de C S ENGENHARIA EIRELI ME, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata que locou à ré dois veículos VW SAVEIRO ROBUST 1.6 TOTAL FLEX 8V CD, placas RMP 0G25 e RND 1D04, além de um VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, placa RMG 0E41, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 2.049,00, R$ 2.110,00 e R$ 1.450,00, respectivamente, mais franquia de quilometragem excedente, conforme termos do contrato de locação celebrado entre as partes.
Aduz que a requerida, no entanto, deixou de adimplir os valores ajustados, o que levou à rescisão do contrato e à cobrança do débito em aberto, bem como das despesas para reparo das avarias detectadas nos veículos, as quais também seriam de responsabilidade da ré, segundo termos do contrato.
Afirma que o inadimplemento teve início em novembro de 2021 e que, atualmente, a requerida deve o montante atualizado de R$ 30.897,04.
Por fim, formula os seguintes pedidos: Isso posto, restando devidamente esclarecido e comprovado o inequívoco direito de crédito e seus polos, a Autora pede: 1 – A citação do Réu, pela via postal, no endereço citado no preâmbulo desta petição inicial e na figura de seus responsáveis ou representantes para que, querendo, possa responder a presente demanda, sob pena de revelia, confirmando os dados desta ação; 3 – Seja julgado PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré ao pagamento de valor de R$ 30.897,04 (trinta mil oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) referente às faturas vencidas com os acréscimos legais e contratuais, conforme exposto nesta peça e na planilha anexa; 4 – Condenar o Réu, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; (...) Citada, a ré ofereceu contestação alegando que recebeu notificação da autora comunicando-lhe débito de apenas R$ 11.526,41, referente a duas faturas vencidas em 22/11/2021 e 21/12/2021; que, após notificação, promoveu a devolução dos veículos em janeiro de 2022; que, apesar disso, em março de 2022, recebeu e-mail da autora solicitando novamente que os veículos fossem devolvidos; que, somente em abril de 2022, foi notificada das avarias constatadas nos veículos; e que a autora continuou a emitir faturas mesmo após o término do contrato.
Finalmente, formulou pedido de gratuidade de justiça.
Em réplica, a autora impugna os argumentos da ré e justifica a cobrança de faturas posteriores à devolução dos veículos (Id 197385965).
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Da gratuidade de justiça solicitada pela ré A ré, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade de justiça acompanhado de declaração de insuficiência de bens, bem como de declaração de imposto de renda e comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A declaração de imposto de renda revela que, atualmente, as dívidas da pessoa jurídica superam o seu patrimônio declarado (Id 194222119 - Pág. 9).
Além do mais, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito indica que a requerida não tem conseguido honrar com suas obrigações.
Acrescento que não houve impugnação por parte da autora a respeito do pedido de gratuidade ou dos documentos juntados para comprovar a situação de penúria da pessoa jurídica.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com base no art. 98 e ss. do CPC e na orientação da Súmula n. 481 do STJ.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos derivados de contrato de locação de veículos.
A autora pretende receber o débito das faturas a seguir discriminadas em valor nominal: A ré,
por outro lado, reconhece apenas a dívida de R$ 11.526,41, referente às faturas n. 706251 e 709137, com vencimentos em 21/11/2021 e 21/12/2022, conforme lhe foi comunicado na notificação de Id 194222126: Além disso, a requerida afirma que devolveu os veículos em janeiro de 2022, fato que não foi impugnado pela autora em réplica e, aliás, encontra-se demonstrado pelos recibos de Id 182695556.
Portanto, com a devolução dos veículos, não era mais possível exigir do locatário o pagamento de aluguéis pelo uso dos bens.
Afinal, o contrato de locação tem caráter bilateral, de maneira que a exigência da contraprestação pressupõe o fornecimento de uma prestação, qual seja, a disponibilização do uso dos bens locados.
Ainda sobre esse aspecto, não se ignora que o autor, em réplica, justificou a cobrança das faturas posteriores à devolução dos veículos alegando uso indevido dos bens, o que, a seu ver, autorizaria a cobrança de aluguéis por até doze meses, segundo cláusula VI do contrato de locação: Ocorre, porém, que a autora não demonstrou o uso indevido dos veículos.
O simples inadimplemento das faturas não caracteriza uso indevido dos bens.
O inadimplemento dos aluguéis e encargos é disciplinado por normas específicas do contrato, não estando submetido à cláusula de uso indevido supramencionada.
Quanto ao débito relacionado às avarias dos veículos (fatura n. 723982; R$ 300,00; vencimento em 03/05/2022), entendo que estes são indevidos, já que a autora não demonstrou que apresentou o orçamento à requerida no prazo estipulado no contrato.
O contrato prevê que o valor dos reparos deverá ser apresentado em até 10 dias da entrega do veículo, enquanto, no caso, o valor só foi comunicado em abril de 2022 cerca de três meses após a devolução dos veículos, em total desacordo com o previsto na cláusula contratual 5.7, parágrafo primeiro: Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida apenas ao pagamento do débito de R$ 11.526,41, referentes às faturas n. 706251 (R$ 5.790,29) e 709137 (R$ 5.736,12), devendo a dívida ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada fatura.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à ré pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:25:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0752637-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: CS ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em desfavor de CS ENGENHARIA EIRELI .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu CS ENGENHARIA EIRELI - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-90 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) • [email protected] • [email protected] • (61) 3542-3278 • (61) 9 9805 – 0301 • (61) 9 9608 - 9098 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:34:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752637-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A REU: CS ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial, indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:32:46.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/12/2023 11:31
Juntada de Petição de representação
-
22/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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