TJDFT - 0760056-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Londrina - TJPR.
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18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HECTOR WILD MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUAD KAIRUZ JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA FK LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 15:16
Outras decisões
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30/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HECTOR WILD MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUAD KAIRUZ JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FAZENDA FK LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0760056-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU EXECUTADO: FAZENDA FK LTDA, JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ, FUAD KAIRUZ JUNIOR, HECTOR WILD MARQUES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:19
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU - CPF: *02.***.*44-08 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0760056-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU EXECUTADO: FAZENDA FK LTDA, JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ, FUAD KAIRUZ JUNIOR, HECTOR WILD MARQUES DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (id 186624341), no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0760056-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU EXECUTADO: FAZENDA FK LTDA, JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ, FUAD KAIRUZ JUNIOR, HECTOR WILD MARQUES CERTIDÃO De ordem, certifico que FAZENDA FK LTDA foi citada (ID 182687297).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a FUAD KAIRUZ JUNIOR, JOSIANE DE SOUZA CARDOSO KAIRUZ e HECTOR WILD MARQUE, tendo em vista diligências de IDs 182219744, 182219767, 182056680, que atestaram informação de ausente, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 13:56:22 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
12/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:42
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU - CPF: *02.***.*44-08 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/10/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:28
Declarada incompetência
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23/10/2023 10:28
Outras decisões
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20/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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