TJDFT - 0705323-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 21:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705323-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA CAMPOS, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de FLAVIO VIEIRA CAMPOS, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Em resposta ao ofício ID 186590004, o BRB informa que procedeu com a transferência do valor do crédito ao FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF.
Diante da quitação e considerando a sentença de extinção ID 184122235, determino a arquivamento imediato dos autos.
Ao CJU: Dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Outras decisões
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705323-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA CAMPOS, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de FLAVIO VIEIRA CAMPOS, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 184083212).
Sentença de ID 184122235 extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, e determino a transferência do valor ao exequente.
O CJU certificou que o saldo constante na conta judicial vinculada aos autos é de R$ 5,03 (ID 184520471).
Assim, intime-se o executado para que preste esclarecimentos.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão de Disponibilização em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705323-50.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 184122235 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 24/01/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 25 de janeiro de 2024 -
25/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705323-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA CAMPOS, LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 184083210.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 165350956 via PIX.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Nos termos do comprovante de ID 184083211, transfira-se o valor em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:53
Outras decisões
-
29/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 20:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:08
Outras decisões
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:06
Deferido o pedido de FLAVIO VIEIRA CAMPOS - CPF: *91.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:02
Outras decisões
-
21/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LETICIA LEAL OLIVEIRA LAFETA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA CAMPOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2022 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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