TJDFT - 0701307-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ASS DAS ENTI DO COMERCIO, INDUSTRIA, PREST DE SERVICOS, ESTUDANTES ENTIDA S FINS LUCRA PROF LIBERIAS SERVIDOR PUB FED, ESTAD E DF - ASECIPE em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701307-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS DAS ENTI DO COMERCIO, INDUSTRIA, PREST DE SERVICOS, ESTUDANTES ENTIDA S FINS LUCRA PROF LIBERIAS SERVIDOR PUB FED, ESTAD E DF - ASECIPE REU: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAL - ASPN SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 185868729.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ASS DAS ENTI DO COMERCIO, INDUSTRIA, PREST DE SERVICOS, ESTUDANTES ENTIDA S FINS LUCRA PROF LIBERIAS SERVIDOR PUB FED, ESTAD E DF - ASECIPE em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701307-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS DAS ENTI DO COMERCIO, INDUSTRIA, PREST DE SERVICOS, ESTUDANTES ENTIDA S FINS LUCRA PROF LIBERIAS SERVIDOR PUB FED, ESTAD E DF - ASECIPE REU: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAL - ASPN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora recolha corretamente as custas, observando que não se trata de tutela antecedente, mas, sim, de procedimento comum e, ainda, que o valor da causa indicado na guia está flagrantemente incorreto.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701307-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASS DAS ENTI DO COMERCIO, INDUSTRIA, PREST DE SERVICOS, ESTUDANTES ENTIDA S FINS LUCRA PROF LIBERIAS SERVIDOR PUB FED, ESTAD E DF - ASECIPE REQUERIDO: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAL - ASPN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para corrigir o cadastramento do valor da causa, conforme petição apresentada pela parte autora.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - observar, neste aspecto, que o contrato prevê prestação de serviço médico que não necessariamente 'deve ser satisfeito nesta circunscrição'; - esclarecer a sua legitimidade em pleitear eventuais danos morais sofridos pelos associados; - esclarecer o pedido de multa 'caso a requerida obste em autorizar a realização da cirurgia que se requer'; - trazer documento contábil dos últimos cinco meses, firmando pelo profissional competente, a fim de demonstrar a ausência de recursos financeiros ou recolher as custas; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:07
Outras decisões
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24/01/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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15/01/2024 23:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/01/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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