TJDFT - 0714380-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714380-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REVEL: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ONE ELEVADORES DF LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714380-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REVEL: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA DESPACHO Intime-se o réu para contrarrazões. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714380-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REVEL: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ONE ELEVADORES DF LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSATO – CASA TRABALHO CONVENIENCIA.
PETIÇÃO INICIAL A parte requerente sustentou, em síntese, que entabulou contrato de prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de elevadores com o condomínio réu, fixando, inicialmente, o período de 21/05/2019 e 20/05/2020.
Discorreu que em 27/04/2020 o condomínio notificou o não interesse na continuidade dos serviços.
Argumentou que em decorrência da rescisão antecipada, há previsão contratual de pagamento de gratuidades e bonificações concedidas.
Discorreu sobre o direito aplicado e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$23.364,24.
EMBARGOS À MONITÓRIA A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334, III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Argumenta a parte autora sobre a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de gratuidades e bonificações concedidas em contrato, haja vista a rescisão antecipada.
Não assiste razão à requerente, conforme passo a fundamentar.
O contrato juntado no ID 158305451 prevê vigência pelo período de 21/05/19 a 20/05/20 e especifica, na cláusula segunda, parágrafo 1ª, que “após decorrido o prazo contratual acima, esse contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, caso nenhuma das partes se manifeste pelo encerramento do contrato 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência”.
Já a cláusula oitava dispõe que o contrato poderá ser rescindido: Parágrafo 2º - Pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, desde que suas responsabilidades estejam rigorosamente em dia, bastando para tanto que a parte interessada na rescisão comunique à outra esta intenção, por carta assinada por pessoa autorizada e devidamente protocolada pela parte destinatária, ou ainda por envio de correspondência AR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término do contrato, ficando em vigor todas as cláusulas deste contrato até a referida data.
Parágrafo 3º - A parte responsável pela rescisão respeitará o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias contido no parágrafo anterior. (....) Parágrafo 5º - Em caso de cancelamento deste Contrato, por iniciativa da CONTRATANTE, antes do término do período da primeira vigência, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da soma dos valores que seriam pagos até o término da vigência inicial, além das gratuidades, bonificações e peças/reparos concedidos à CONTRATANTE.
Portanto, o que se extrai das cláusulas acima transcritas é que, passado o prazo de vigência inicial, não há qualquer penalidade para a rescisão contratual, devendo unicamente ser respeitado o prazo de notificação com trinta dias de antecedência.
No caso, a parte autora argumenta que houve a rescisão antecipada do contrato.
Contudo, a notificação enviada pelo condomínio réu (ID 158305452) e recebida em 27/04/2020, dispõe que a rescisão somente ocorrerá após 30 dias do recebimento da notificação.
Ou seja, o condomínio réu apenas notificou que não mais teria interesse nos serviços prestados pelo autor à partir de 27/05/2020, data em que já haveria finalizado o período inicial de contrato.
Portanto, observado que o contrato teve vigência por todo o período inicialmente fixado (21/05/19 a 20/05/20), não há que se falar em rescisão antecipada, com aplicação da cláusula oitava, parágrafo segundo.
Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a não apresentação de defesa pela parte ré.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:16
Deferido o pedido de ONE ELEVADORES DF LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-72 (AUTOR).
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15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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