TJDFT - 0741462-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE GRACIANO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR AUFERIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MESES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PERIGO DE DANO REVERSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que, na ação na origem, concedeu tutela provisória de urgência para impedir a interrupção da prestação do serviço de energia elétrica prestado ao consumidor. 2.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A interrupção de serviço essencial, sem o término de procedimento para definição do débito, tem potencial de causar danos ao consumidor, além de se mostrar irrazoável, o que, evidenciando o requisito da urgência, exige a manutenção da fruição do serviço até a definição e cobrança da dívida pelos meios previstos em lei e na regulamentação infralegal. 4.
No caso em exame, razoável aguardar-se a dilação probatória para se apurar o débito, uma vez que a disparidade nos valores das faturas indica possível falha no medidor, a depender de apuração em procedimento próprio. 5.
Agravo de Instrumento não provido. -
20/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:47
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE GRACIANO GOMES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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