TJDFT - 0723591-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON FIGUEIRA DE SENA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER DIAS DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES ARCOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JUVIR MAFFI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA MENEZES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DURVAL JOSE MILANI E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 00:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0723591-75.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADOS: DURVAL JOSE MILANI E SILVA, JOSE MARIA MENEZES, JUVIR MAFFI, MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI, RAIMUNDO FERNANDES ARCOS, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ROBERTO ALVES DANTAS, ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS, VALTER DIAS DE SOUZA, WILSON FIGUEIRA DE SENA JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 54901394, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Admito o agravo interno.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva requerido pela parte Agravante à ID 55656650, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
20/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
20/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DURVAL JOSE MILANI E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON FIGUEIRA DE SENA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUVIR MAFFI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES ARCOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DANTAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER DIAS DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723591-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DURVAL JOSE MILANI E SILVA, JOSE MARIA MENEZES, JUVIR MAFFI, MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI, RAIMUNDO FERNANDES ARCOS, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ROBERTO ALVES DANTAS, ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS, VALTER DIAS DE SOUZA, WILSON FIGUEIRA DE SENA JUNIOR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723591-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS.
DO BANCO DO BRASIL RECORRIDOS: DURVAL JOSÉ MILANI E SILVA, JOSÉ MARIA MENEZES, JUVIR MAFFI, MARIA ORSIRENE DINELLI MAGNANI, RAIMUNDO FERNANDES ARCOS, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ROBERTO ALVES DANTAS, ROBERTO PAULO DA SILVA SANTOS, VALTER DIAS DE SOUZA, WILSON FIGUEIRA DE SENA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 52868902): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REVISÃO DO TEMA 677 PELO C.
STJ.
EFEITO VINCULANTE.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do Tema n. 677 da sistemática dos recursos repetitivos, revisou o entendimento anteriormente fixado, para assentar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp 1820963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
Em atenção à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 677 da sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que a constrição de numerário da parte devedora, com seu subsequente encaminhamento para conta judicial vinculada ao Juízo de origem, por não se confundir com o pagamento voluntário do débito, não libera a executada, ora agravada, dos consectários de sua mora.
Desse modo, o débito exequendo na origem deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22/7/2022, data de sua última atualização, até a data de sua disponibilização definitiva à parte credora, ora agravante, com o indispensável abatimento,
por outro lado, do saldo da conta judicial na qual depositados os valores anteriormente constritos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (RE 1.820.963 – Tema 677), conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13.
Recurso especial conhecido e provido. (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16/12/2022).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
22/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2024 22:24
Negado seguimento ao recurso
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MENEZES - CPF: *21.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
-
26/10/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/06/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/06/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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