TJDFT - 0750721-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1 – Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, permite-se a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lp -
13/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *00.***.*10-65 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0750721-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante, GRAZIELLE DA SILVA RODRIGUES, contra decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu a liminar por ela pugnada, que objetivava “a imediata suspensão da r. decisão agravada e por consequência a devolução de eventuais valores que tenha sido descontados do salário da Agravante”.
Em suas razões, sustenta a embargante que há omissão na decisão embargada, pois, em suma, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pugnada.
Discorre, novamente, sobre a sua situação financeira.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1.022, inciso II, do CPC).
A embargante não demonstrou que a decisão embargada se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questão já decidida, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.
Sem demonstração de que a decisão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento de questão já decidida.
ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/12/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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