TJDFT - 0713407-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por MÁRCIA TEIXEIRA SOARES em desfavor de ROGÉRIO BARRETO LIVIO e DEIZE MARIA TORQUATRO DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 169470617) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 800,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde março/23, e que os valores devidos pela parte requerida perfazem o débito total de R$ 4.143,28 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida e a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.143,28 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), referente aos aluguéis vencidos e não adimplidos; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 169470623) e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência (ID. 169547315).
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID. 181681785), requerendo a inclusão de DEIZE MARIA TORQUATRO DA SILVA no polo passivo da ação, e informando que os requeridos abandonaram o imóvel em estado de deterioração avançada.
Apresentou pedidos, requerendo: (i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.541,46 (sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente aos aluguéis vencidos e não adimplidos; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), referente aos reparos necessários dos danos causados pelos requeridos; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
Recebido o pedido de aditamento da petição inicial (ID. 183032058).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada sua citação por edital.
Citados por edital (ID. 209032448), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 215104221), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 220512849).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
As partes, intimadas para especificarem as provas que ainda pretendessem produzir (ID. 221027411), não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, no que diz respeito aos valores dos aluguéis vencidos e não pagos entre março/2023 a setembro/2023, há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 181681790, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 1.000,00 no caso de atraso no pagamento.
Além disso, a autora anexou, ainda, planilha descriminando os aluguéis vencidos e não adimplidos ao ID. 181681785, p. 3.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
No entanto, reputo que apenas a segunda ré deverá suportar o pagamento dos referidos aluguéis vencidos e não pagos.
Isto em razão de que a celebração de um novo contrato de locação sobre o mesmo imóvel, firmado exclusivamente entre a autora e a segunda ré em outubro/2022 (ID. 181681790), configura rescisão tácita do contrato anterior, assinado pelo primeiro réu em setembro/2020 (ID. 169470624) – já que a celebração daquele novo contrato implica em comportamento incompatível com a manutenção do contrato anterior firmado com o primeiro réu.
Com efeito, evidencia-se que há uma nova relação jurídica locatícia substituindo a anterior, desobrigando o primeiro réu das responsabilidades anteriormente assumidas.
Inclusive, ressalta-se que, não havendo manifestação expressa de continuidade do vínculo contratual anterior, presume-se que este foi extinto com a formalização do novo ajuste, especialmente em virtude da não participação formal do segundo réu no último contrato celebrado em outubro/2022, fato que revela a intenção da autora/locadora de estabelecer uma nova relação contratual exclusivamente com a segunda ré.
Portanto, em resumo, a inexistência de vínculo contratual formal entre o primeiro réu e a autora nesse período de inadimplência (março/2023 a setembro/2023) afasta qualquer obrigação locatícia, limitando a responsabilidade apenas à segunda ré, por ser a parte que expressamente pactuou a locação.
Finalmente, com relação ao pedido de danos materiais no valor de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), nada a prover, haja vista que a parte autora não fez qualquer prova da alegada deterioração do imóvel, pois sequer juntou aos autos as imagens que menciona na inicial.
Destaca-se que, mesmo quando intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir (ID. 221027411), permaneceu inerte, deixando de comprovar os danos supostamente causados pelos réus.
Desta maneira, ausente prova mínima do prejuízo alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil, que condiciona a reparação de danos à efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre a parte autora e a segunda ré (ID. 181681790) referente ao imóvel sito à QR 327, Conjunto 07, Lote 04, CEP: 72.311-107, por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a segunda ré ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consistente de alugueres vencidos e não pagos referente aos meses de março/2023 a setembro/2024; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao primeiro réu.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com relação à segunda ré, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da ré, ficando esta condenada em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do primeiro réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA SOARES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:24
Outras decisões
-
29/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de dezembro de 2024, 14:48:53.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
16/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO BARRETO LIVIO em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0713407-33.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - MARCIA TEIXEIRA SOARES (CPF: *93.***.*52-68); VITOR LEANDRO GONCALVES MORAES E SILVA (CPF: *18.***.*55-69); ; Réu - ROGERIO BARRETO LIVIO (CPF: *09.***.*50-82); DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA (CPF: *20.***.*99-34); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 27 de agosto de 2024 21:56:19.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
27/08/2024 21:56
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital das partes requeridas, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO, DEIZE MARIA TORQUATO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713407-33.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA SOARES REQUERIDO: ROGERIO BARRETO LIVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço que não há o que se falar em litispendência, tendo em vista que, no processo ajuizado posteriormente, nº 0716509-63.2023.8.07.0009, houve pedido de desistência.
Assim, recebo o pedido de aditamento da petição inicial ID. 181681785, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, nos termos do art. 329, I, CPC. À Secretaria, para que proceda à inclusão da ré DEIZE MARIA TORQUATRO DA SILVA no polo passivo da presente demanda.
Proceda também à expedição de mandado de citação referente à ré DEIZE MARIA TORQUATRO DA SILVA, endereço informado na petição ID. 181681785.
Ademais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação ID. 180424798, referente ao réu ROGERIO BARRETO LIVIO.
Na mesma oportunidade RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 17.022,00. À Secretaria retifique o valor da causa na autuação da presente demanda.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:01
Outras decisões
-
15/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:36
Outras decisões
-
29/08/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA TEIXEIRA SOARES - CPF: *93.***.*52-68 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754549-93.2023.8.07.0016
Danilson Jacks Gomes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:40
Processo nº 0752452-68.2023.8.07.0001
Katia Regina Piva
Agropecuaria Pinhal de Machadinho LTDA
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 19:58
Processo nº 0716876-54.2023.8.07.0020
Ronan de Almeida Salgado Barroso
Decolar.com LTDA
Advogado: Gabriela do Amaral Santos Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:35
Processo nº 0759276-95.2023.8.07.0016
Leonardo Tavares Chaves
Anna Patricia Farago Acosta
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:09
Processo nº 0717495-81.2023.8.07.0020
Igor Iann Almeida Figueredo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:40