TJDFT - 0046590-75.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046590-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, SILVIO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória cumprida SEM FINALIDADE ATINGIDA.
Fica o exequente intimado a se manifestar em 5 dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 13:59:52 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046590-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, SILVIO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 09:22:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046590-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, SILVIO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação encontra-se disponibilizada no ID 233414771.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 10:38:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
25/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:19
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:46
Outras decisões
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13/03/2025 15:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVIO TEIXEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Outras decisões
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27/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/08/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/08/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046590-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, SILVIO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, intimem-se as partes acerca da avaliação do imóvel (carta precatória ID 202656021, página 45).
Encaminho o processo para a expedição de mandado (AR/MP) às partes (inclusive interessados) que não possuem advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVIO TEIXEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046590-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: A.
S.
F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANO REZENDE SOARES, SILVIO TEIXEIRA DA SILVA Decisão O executado Adriano Rezende Soares requer/aduz (ID 154980892): (a) pronunciamento da prescrição; (b) declaração de nulidade de todos atos de penhora e avaliação, por ausência de intimação de sua companheira; (c) recebimento da objeção de pré-executivada no efeito suspensivo na forma 919, § 1º do CPC por analogia; (d) condenação da parte contrária ao pagamento das verbas de sucumbência.
O exequente, por sua vez, rechaça os argumentos do executado, dizendo que: (a) objeção de pré-executividade não é cabível, pois meramente protelatória; (b) o título não está prescrito; (c) não foi tornada pública a união estável do executado.
Por fim, requer a condenação do executado em litigância de má-fé (art. 80, I, V e VI, do CPC); bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a intimação da companheira do executado (MARIA EDNA SANTIAGO ARAUJO - QD105 LOTE 2, AP 1006 CEP: 71.915-250-ÁGUAS CLARAS/DF.).
O advogado do exequente renunciou ao mandado, ID 172123388. É o relato do necessário.
Decido.
I - Da prescrição Trata-se de ação de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário (ID 28114810).
Depois da citação das partes executadas foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, havendo êxito na penhora de valores ID 88994231 e de imóveis (matrículas nº 104.224 (ID 54298694) e nº 5.219 (ID 55337241), decisão de ID 93848856).
A execução, desde a citação dos executados, não foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
A execução foi ajuizada em 25/11/2014, aplicando-se ao caso a regra do § 1º do art. 240 do CPC, ainda que alguns dos executados tenham sido citados depois do transcurso de quatro anos.
Com efeito, o prazo de prescricional intercorrente de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do inadimplemento, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Certo é que, para haver prescrição intercorrente, cumpre indagar se a demora na citação ocorreu por incúria da exequente ou por falhas no mecanismo da própria justiça.
Nesse último caso, o simples ajuizamento da execução será suficiente à interrupção do prazo prescricional, pois não poderá ser penalizada por fato a que não deu causa.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que "a prescrição intercorrente somente ocorre se comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competem para a movimentação do processo por tempo equivalente ao prazo prescricional" (Acórdão n.959051, 20130110533422APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016.
Pág.: 218/259).
Ainda: “A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão atribuível ao exequente.
Assim, para sua caracterização é necessária a paralisação do processo por desídia do exequente; esta paralisação deve ocorrer pelo mesmo período de tempo necessário para a prescrição. (...)” (Acórdão n.957257, 20030710137099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016.
Pág.: 114-127).
Neste mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n° 106 da súmula para o fim de eximir a parte dos efeitos deletérios do tempo, quando a demora na prática dos atos processuais decorreu do próprio mecanismo judiciário, conforme a seguir transcrita: Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Na hipótese emn análise, a parte executada (Adriano) foi citado em 17/05/2016 (ID 28114889), e os demais executados em 06/04/2018 (IDs 28114996 e 28115006).
Todavia, a demora na angularização da relação processual decorreu da dificuldade de localização dos devedores, mesmo após sucessivas diligências realizadas nos endereços constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Ademais, colhe-se dos autos que a parte exequente não ficou inerte, pois, quando intimada a manifestar, prontamente acudiu as ordens judiciais, logrando êxito inclusive na penhora de valores e imóveis.
Posto isso, rejeito a impugnação.
II - Da falta de intimação da companheira do executado Adriano A falta de intimação da companheira do executado quanto a penhora do imóvel não pode ser atribuída ao exequente, isso porque o executado não cuidou de dar publicidade a união estável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONHECIMENTO DO JUÍZO ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RENOVAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.
O artigo 842 do Código de Processo Civil determina que recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 2.
A ausência de intimação do cônjuge (ou companheiro) não gera, por si só, a nulidade do ato, principalmente quando não verificado o prejuízo por força de sua ausência e assegurado o exercício do direito à defesa.
Precedentes desta Corte. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge não macula o ato de constrição propriamente dito, vício que recai tão somente sobre a própria falta da intimação para ciência do ato judicial. 3.
Na hipótese, é incontroverso que o juízo de primeiro grau desconhecia a existência de união estável celebrada pelo agravante, sobretudo por não ter sido averbada junto à certidão de matrícula do imóvel penhorado. 3.1.
Se ao tomar conhecimento da união estável, o juízo de origem determinou a intimação da companheira do agravante para se manifestar acerca da penhora efetuada, resta patente a ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte, não havendo nulidade a ser declarada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1437740, 07150196720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Posto isso rejeito a impugnação.
No mais, ao CJU para intimar a companheira do executado Adriano (MARIA EDNA SANTIAGO ARAUJO, CPF: *03.***.*38-04) da penhora dos imóveis e avaliação, no endereço QD 105, Lote 2, Apartamento 1006-A, CEP: 71.915-250 -Águas Claras/DF.), ciente do seu direito de preferência e meação.
III - Da aplicação da multa por litigância de má-fé ao executado Adriano A conduta do executado ainda não é suficiente para imposição da reprimenda.
Isso porque a prova tardia da união estável não se ajusta às hipóteses do art. 80, do CPC, que, dada sua natureza penal, merece interpretação restritiva.
Neste sentido decidiu o STJ: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar.” (REsp 76.234/RS, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97).
IV - Da renúncia do advogado do exequente O advogado da parte exequente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 172123388).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos do exequente, ora renunciantes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:48
Indeferido o pedido de ADRIANO REZENDE SOARES - CPF: *48.***.*23-00 (EXECUTADO)
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15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 22:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:07
Expedição de Termo.
-
31/08/2021 17:07
Expedição de Termo.
-
21/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 22:10
Expedição de Alvará.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 06:17
Recebidos os autos
-
31/12/2019 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de SILVIO TEIXEIRA DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 03:27
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/05/2019 05:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:35
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:35
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:35
Decorrido prazo de SILVIO TEIXEIRA DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 05:19
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:45
Decorrido prazo de A. S. F SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA - ME em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:45
Decorrido prazo de ADRIANO REZENDE SOARES em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:45
Decorrido prazo de SILVIO TEIXEIRA DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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