TJDFT - 0705260-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ANA LUISA CARVALHO DE MENESES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requeridas para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 11:14:40.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
08/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por THAMIRES MAUES DA SILVA em face de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Narra que se inscreveu para o processo seletivo para ingresso no programa de residência em Odontologia, na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com previsão em edital de 3 (três) vagas na ampla concorrência, nos termos do edital normativo – Edital Nº 1 – RP-1/SES-DF/2024, de 06 de novembro de 2023.
Acrescenta que, a despeito de sua colocação em 3ª lugar, houve alteração injustificada do resultado final, que a posicionou em 4º lugar, fora das vagas, portanto.
Pedido grafado nos seguintes termos: a) A concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de realizar a matrícula da candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva até que seja esclarecida a ordem classificatória devida no processo seletivo do programa de residência em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; b) Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para assegurar à autora a permissão de realizar a matrícula no Programa de Residência tão logo sejam realizadas as convocações, mantendo sua classificação final em 3º lugar, conforme sua pontuação final e resultado final da avaliação curricular divulgado pela banca após julgamento dos recursos, ainda que na forma sub judice, tendo em vista ter sido ilegalmente preterida na ordem classificatória; c) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, que seja garantida a reserva da vaga à autora do programa de residência em questão por meio da competente tutela de urgência; Houve pedido de informações aos demandados, ainda não apresentadas, sendo deferida a dilação do prazo para tanto (id. 184975056 e id.187213447).
Após novas informações, a autora reiterou o pedido antecipatório.
DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese, constam as seguintes informações dos autos: a) Resultado preliminar da Avaliação de Currículo, com pontuação preliminar da candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva igual a 5,0 (id.184425375 - Pág. 11) e da candidata Thamires Maues da Silva, 4,1 (id.184425375 - Pág. 12). b) Resultado final da Avaliação de Currículo, pontuação final de título de Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva, 5,05 (id.184425378 - Pág. 23) e de Thamires Maues da Silva, 6,15 (id.184425378 - Pág. 25). c) Quadro também intitulado RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE CURRICULO, com mesmas pontuações, acrescidas da pontuação final da prova objetiva, alcançado pontuação final de 80,15 (6,15 +74,00) para Thamires - 3ª lugar, e 80,05 (75,00 + 5,05), pra Ana Luísa - 4º lugar (id.184425374). d) Resultado final da 1ª fase (Id.184425381 - Pág. 12), com a nota da candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva, quanto à avalição de currículo, alterada para 5,25, elevando sua pontuação final no certame para 80,25 e colocando-a na 3ª colocação, de modo que a autora, com 80,05 pontos, passou para a 4ª colocação. e) Resultado final do processo seletivo com os candidatos aprovados e classificados nas vagas disponibilizadas, constando até a 3ª colocação para o cargo em questão. f) Resultado com nova descrição "Resultado final da 1ª fase retificado em 23/01/2024" e anotação de "*republicado por erro material" (id.186283068), contendo mesmas informações de id. 184425381 - Pág. 12, quanto às candidatas Ana Luísa e Thamires. g) Retificação do resultado final homologado para incluir pessoa com deficiência aprovada, em cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública sob nº 0700771-71.2024.8.07.0018, proposta pelo MPDFT, que não alterou a classificação dos candidatos de ampla concorrência (id.186993246). h) Convocação para matrícula em primeira chamada com prazo de encerramento nesta data de 22/02/2024 (Id.187165301).
Nota-se que, mesmo depois do resultado final da avaliação de currículo, com as alterações resultantes dos recursos apresentados pelas candidatas, houve um terceiro resultado, com nova pontuação final para a candidata Ana Luísa (5,25).
Esse é o único fator que alterou sua colocação, colocando-a em 3º lugar, conforme documentado nos autos.
Ocorre que, de acordo com o edital: 13.1.
Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, ao Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) no prazo 02 (dois) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos: a) contra o indeferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição; b) contra o indeferimento da inscrição nas condições: pagamento não confirmado ou condição especial; c) contra as questões da prova objetiva e o gabarito preliminar; d) contra o resultado da prova objetiva; e) contra o resultado da avaliação de currículo. (...) 13.6.
Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada evento referido no subitem 13.1 deste Edital.
Logo, se houve interposição de recurso quanto à análise curricular preliminar e esta retornou o resultado final disposto nos documentos de id.184425374 e id.184425378 - Pág. 23, pela regra do edital do certame, não haveria espaço para novas revisões, de forma que o terceiro resultado, que atribuiu a nota 5,25 de avaliação de currículo à candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva, se mostra, à luz do respectivo edital, sem correção.
Diante da dinâmica que sobressai dos documentos apresentados, emerge razoável dúvida quanto à lisura do resultado final, ante a obscuridade da alteração da nota da referida candidata Ana Luisa, sem aparente respaldo nas regras do certame, sobretudo porque a ré não apresentou documentos que justifiquem a alteração promovida e que alterou a classificação das candidatas referidas no certame.
Plausibilidade do direito da autora presente.
Considerando o esgotamento do prazo para matrícula e os esclarecimentos requeridos ainda não fornecidos a este juízo, entendo necessário, pelo poder geral de cautela, o deferimento, em parte, do pleito antecipatório, a fim de que a autora possa prosseguir no certame com a matrícula no Programa de Residência, medida da qual não se infere o perigo de irreversibilidade.
Ressalto, por fim, que o horário de 17h30 de hoje, apontado como termo final para matrícula, não pode ser óbice à medida pretendida e ora deferida, porque a questão já estava subjudice.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório de tutela a fim de que seja realizada imediatamente a matrícula da autora THAMIRES MAUES DA SILVA (inscrição 0329101051) no Programa de Residência em Odontologia, na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, referente ao edital normativo – Edital Nº 1 – RP-1/SES-DF/2024, de 06 de novembro de 2023.
Diante da possibilidade de repercussão na esfera jurídica da candidata Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva, quando da apreciação do mérito, determino à autora que emende a inicial, para inclusão da referida candidata no polo passivo e promova a citação desta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela concedida.
Apresentada a emenda determinada, à Secretaria para retificar o polo passivo e, na sequência, cite-se Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Confiro à presente decisão força de ofício e mandado de entrega à FEPECS, para ciência e cumprimento.
Intimem-se.
Citem-se os demais réus, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, conforme solicitado pelo réu.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/02/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 18:29
Desentranhado o documento
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21/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:33
Deferido o pedido de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emente-se a inicial para incluir a banca organizadora do concurso no polo passivo, tendo em vista que a causa de pedir da demanda tem fundamento em conduta da referida banca.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA PCDF.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
MEIO SUGADO.
EXECUÇÃO INADEQUADA DO EXERCÍCIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE PONTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
BANCA EXAMINADORA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Com base na teoria da asserção, à luz da narrativa exposta na exordial, é possível inferir que há pertinência subjetiva para que o Cebraspe ocupe o polo passivo da relação jurídica processual, por se tratar da banca examinadora responsável pela execução do concurso público, inclusive pela elaboração e aplicação da prova de aptidão física questionada pelo recorrente.
Decisão agravada reformada nesse aspecto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1777748, 07337438520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, deve ser promovida a exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda, tendo em vista que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS é uma fundação pública de direito público distrital e possui personalidade jurídica própria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 19:41
Desentranhado o documento
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29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:30
Outras decisões
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29/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAMIRES MAUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora deve observar que os pedidos são direcionados, de forma clara e técnica, aos que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Ressalto que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, emende-se para incluí-la.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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