TJDFT - 0709177-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:25
Juntada de comunicações
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11/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:47
Expedição de Carta.
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09/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709177-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MOURA CARVALHO DESPACHO Sentença ao ID 187055158.
O Ministério Público manifestou ciência da sentença (ID 187097540).
A Defesa manifestou ausência de interesse recursal (ID 187795420).
O réu não foi localizado, todavia, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se nos termos da sentença de ID 187055158.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/04/2024 17:22
Juntada de comunicações
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06/04/2024 07:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709177-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MOURA CARVALHO DESPACHO Frente à petição de ID 188336318, intime-se a Defesa constituída para que informe o endereço atualizado do réu para intimação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0709177-57.2023.8.07.0005 Número do processo: 0709177-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MOURA CARVALHO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência da Sentença ID 187055158 - Sentença e para se manifestar quanto à juntada de documentos aos autos (187665349 - Manifestação do MPDFT) .
JUCIMARIA OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709177-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MOURA CARVALHO SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FABRÍCIO MOURA CARVALHO, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, ambos da Lei nº11.340/2006 (conforme denúncia de ID 168104561).
Por fatos anteriores, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima E.
S.
D.
J. nos autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005, tendo o réu sido intimado em 15 de junho de 2023.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, em fiança e mediante o monitoramento eletrônico (ID 164589239).
Na ocasião, também foram deferidas as medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato e a vítima conforme o ID 164609139.
Em sede inquisitorial, foi apreendido um bem (especificado no ID 164433351).
A exordial acusatória foi recebida em 15 de agosto de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 168682986).
O réu foi pessoalmente citado (ID 169651484) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 173093977).
O feito foi saneado (ID 174131356), oportunidade em que deferida a restituição do celular à vítima.
Em 17 de agosto de 2023, decretou-se a prisão preventiva do acusado diante da notícia de ter perpetrado novas infrações penais em desfavor da vítima nos autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005, posteriormente vinculada a prisão a este feito.
O mandado de prisão foi cumprido em 18 de agosto de 2023 (ID nº 1690664865 os autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005).
Nos autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005, a vítima pleiteou a revogação das medidas protetivas, o que foi indeferido e determinada a realização de estudo pelo NERAV (ID nº 170052215).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 181019138, ocasião em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha Adilson José da Cunha.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Luca Vinicius Candido Costa.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
A prisão preventiva do acusado foi revogada na audiência de instrução, com fixação de medida cautelar de monitoração eletrônica, e mantidas as medidas protetivas até 31/12/2024, conforme fixado na decisão de ID nº 175678959 dos autos nº 0708158-16.2023.8.07.000.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em memoriais finais escritos (ID nº 181918331), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação o réu nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes, bem como do art. 129, § 13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto do art. 5º e art. 7º, ambos da Lei Maria da Penha.
A Defesa, em alegações finais escritas (ID nº 185804088), postulou a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei, a fixação de regime aberto, além de fixação da pena de multa de forma proporcional com a pena corporal imposta.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Crime de descumprimento de medidas protetivas descrito na denúncia no primeiro fato 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 164432942 – Pág. 1, 2, 3, 4), ocorrência policial nº 5.981/2023-0 (ID nº 16443356 – Pág. 1/5), decisão concessiva de medidas protetivas nos autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005 (ID nº 167762022), certidão de intimação do réu quanto ao deferimento das medidas protetivas em 14 de junho de 2023 (ID nº 167762018), parecer técnico elaborado pelo NERAV ao ID nº 175449759 dos autos incidentais das medidas protetivas nº 0708158-16.2023.8.07.0005, bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas na instrução processual são suficientes e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
No tocante ao primeiro descumprimento de medidas protetivas narrado na denúncia, a vítima E.
S.
D.
J. (ID nº 164432942 – Pág. 3) compareceu à delegacia de polícia, tendo relatado que: “conviveu maritalmente com FABRICIO MOURA CARVALHO por aproximadamente um ano, e desta relação não tiveram filhos em comum, porém a declarante acredita que está grávida de FABRÍCIO.
Que, após exames, confirmou o estado gestacional.
Que já registrou ocorrência policial em desfavor de FABRICIO em outras oportunidades, sendo a última no dia 13/06/2023.
Que nessa última oportunidade requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, sendo essas concedidas.
Que, apesar de já ter pedido em outras oportunidades a concessão de tais medidas, pediu a revogação de tais, já que resolveram reatar a relação.
Que as últimas medidas (junho/23) ainda estão em vigor.
Que na data de ontem, 05/07/2023, estava bebendo com o autor, e que o convite teria partido dele.
Que em dado momento eles começaram discutir, tendo a xingado: puta, piranha, dentre outras ofensas.
Que o autor ainda jogou suas coisas na rua, momento em que o seu telefone quebrou a tela, embora ainda esteja funcionando.
Que não é a primeira vez o autor quebra seu aparelho.
Que ligou para sua filha SABRINA, tendo dito o que aconteceu.
Que pediu para que essa a buscasse onde estava.
Que no intervalo enquanto esperava SABRINA, o autor a colocou para fora da casa.
Que não sofreu qualquer lesão corporal.
Que saiu andando em via pública.
Que SABRINA chegou ao local e disse que tinha chamado a polícia.
Que a PMDF compareceu ao local, ao que disse aos militares o que teria acontecido, e onde estaria o autor.
Que a equipe de policiais compareceu ao logradouro onde estaria o autor, tendo, nessa oportunidade, o prendido. (...) Que, por fim, manifesta novamente o interesse em representar e requerer contra o autor, bem como que as medidas protetivas de urgência sejam mantidas”.
Ouvida em juízo sobre os fatos, a vítima se retratou das acusações feitas na delegacia de polícia, confirmando apenas que o réu danificou seu celular e que, na vigência das medidas protetivas, o procurava.
Afirmou que se recorda o que aconteceu em 6 de junho.
Foi atrás do réu no Condomínio que ele mora.
Havia bebido muito, usado drogas.
Disse que faz uso de remédio controlado.
Havia medidas protetivas em vigor, mas foi atrás do acusado.
Estavam morando separados. Às vezes, cuidava do pai do acusado.
Foi atrás do acusado na casa dele.
Ele corria dela toda vez que a via.
Durante a vigência das medidas protetivas, ia cuidar do pai do acusado na casa dele, mas o acusado não estava nesses momentos.
Não ia a bar com o réu.
Quando o pai de suas filhas morreu, se envolveu com drogas.
Estava grávida à época dos fatos.
Informou que nunca foi agredida pelo acusado.
Disse que o acusado já usou cocaína com ela.
Afirmou que o celular trincou a tela e o réu lhe pagou 150,00.
Conseguiu a restituição do celular e mandou arrumar a tela.
Não tem medo de que ele seja colocado em liberdade.
Gostaria de rever a questão das medidas protetivas porque queria tentar refazer a vida juntamente com ele.
A retratação da vítima em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser analisada considerando as particularidades do caso, sobretudo se ela se encontra inserida em ciclo de violência doméstica, e confrontada com as demais provas colhidas nos autos.
Em que pese a tentativa da vítima, em juízo, de afastar a responsabilidade penal do acusado, deve ser prestigiado o depoimento dado por ela em sede inquisitorial porquanto é aquele que mais se coaduna com os demais elementos probatórios colacionados aos autos.
O parecer técnico nº 492/23 elaborado pelo NERAV, ao ID nº 175449759, nos autos das medidas protetivas nº 0708158-16.2023.8.07.0005, apontou como fator de risco para reiteração de violência doméstica a naturalização das violências sofridas por parte da vítima ao longo do relacionamento, expectativas da vítima na retomada do relacionamento, descumprimento das medidas protetivas por parte do acusado, outras ocorrências de violência doméstica envolvendo as partes, rede de apoio escada por parte da vítima, fragilidade emocional, “o que contribui para aumentar a sua vulnerabilidade e pode favorecer o agravamento dos conflitos entre o casal”.
Indicou-se, ainda, que a vítima, “ao longo desse relacionamento, tem vivenciado o ciclo da violência, com retratações, o que sugere a minimização e naturalização da violência (...), os itens apontados no Formulário Nacional de Avaliação e Risco (...) são, todavia, graves e preocupantes”.
O Formulário Nacional de Avaliação e Risco encontra-se ao ID nº 167762021.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão prestada na delegacia de polícia não está isolada nos autos, pois foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo.
Adilson José da Cunha, condutor do flagrante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que se recorda dos fatos.
Foi acionado para apurar uma ocorrência de violência doméstica na madrugada.
A filha da vítima chamada Sabrina acionou a polícia, dizendo que a mãe dela havia sido agredida pelo ex-companheiro.
Compareceram ao local indicado, a solicitante foi encontrada.
A solicitante relatou que a mãe dela havia ligado para ela dizendo que havia sido vítima de violência doméstica por parte do acuado e que havia medida protetiva em vigor.
A filha falou que a vítima e o réu estavam bebendo juntos e que aquela quis sair do local, tendo ele ficado frustrado, furioso, e quebrado o celular dela.
Depois, tiveram contato com a vítima, a qual apresentava sinais de ter ingerido bebida alcóolica.
Ela informou que havia medidas protetivas em vigor e que sabia onde ele estava.
A vítima não apresentava lesões aparentes.
Deslocou-se ao local indicado pela vítima.
O pai do acusado autorizou o ingresso na casa.
A vítima afirmou que havia ficado com o acusado, ingerindo bebida alcóolica, que, em determinado momento, decidiu sair da companhia dele, e, ele ficou furioso com a situação e tomou essa medida de violência de jogar o celular ao chão.
A vítima disse que ele pegou o celular e quebrou ao chão.
O réu afirmou que a vítima ligou para ele, pedindo para encontrá-lo.
Disse que a vítima não relatou ter o acusado praticado outro fato contra ela.
Portanto, o policial militar ouvido em juízo corroborou o depoimento prestado pela vítima na delegacia de polícia, uma vez que informou ter sido acionado pela filha da vítima, após, o réu ter quebrado o celular dela, ao se sentir frustrado quando ela disse que sair do bar que se encontravam.
Afirmou, ainda, que havia medidas protetivas em vigor.
A vítima, em juízo, apesar de tentar afastar a responsabilidade penal do acusado, confirmou que ele danificou seu celular.
Na fase inquisitorial (ID nº 164432942 – Pág. 4), o réu admitiu que estava na companhia da vítima na vigência das medidas protetivas, relatando que: “estava na companhia de CARMELITA, sua companheira, contra a qual já possui duas maria da penha.
Relata que ficou combinado com CARMELITA que ela iria na Defensoria Pública retirar as medidas protetivas vigentes.
Contudo, após fazerem uso de bebida alcóolica, CARMELITA acabou acionando a PMDF.
Relata que realmente jogou o celular de CARMELITA ao solo, contudo irá pagar outro para ela”.
Assim, a confissão do réu na fase policial também corrobora o depoimento prestado pela vítima na delegacia de polícia.
Em interrogatório judicial, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Destaque-se que o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação da concessão da MPU, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, uma vez que consta da certidão de ID nº 167762018 que o acusado foi intimado quanto à concessão das protetivas no dia 14 de junho de 2023, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada.
Registre-se, ainda, que estão configuradas, na espécie, a lesividade da conduta do réu e a ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma (autoridade judicial e incolumidade psicológica da vítima), uma vez que o descumprimento do mandamento foi significativo, demonstrando intenção clara de violar a ordem judicial.
O eventual consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva neste caso, pois a ofendida estava inserida em ciclo de violência doméstica, apresentando evidente fragilidade emocional, além de minimizar e naturalizar a violência, conforme indicado no parecer técnico elaborado pelo NERAV nos autos das medidas protetivas.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela infração penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, sua ex-companheira, depois de devidamente intimado pessoalmente da decisão concessiva.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 24-A da Lei nº11.340/2006, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Crime de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça descritos no segundo fato da denúncia Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria das infrações penais descritas na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar a condenação.
A vítima, ouvida na fase inquisitorial (ID nº 167762016), declarou ter sido agredida e lesionada pelo acusado, além de ameaçada, na vigência das medidas protetivas.
Contudo, em juízo, a vítima apresentou depoimento distinto do declarado na delegacia de polícia.
Informou que se recorda dos fatos.
Disse que se recorda o que aconteceu em 6 de junho.
Foi atrás do réu no Condomínio que ele mora.
Havia bebido muito, usado drogas.
Disse que faz uso de remédio controlado.
Havia medidas protetivas em vigor, mas foi atrás do acusado.
Estavam morando separados. Às vezes, cuidava do pai do acusado.
Foi atrás do acusado na casa dele.
Em agosto, também foi atrás do acusado.
Disse que estava muito alucinada com o efeito de drogas e falou fatos que não aconteceram na delegacia de polícia.
Disse que foi à casa de um amigo onde usavam cocaína.
Aconteceu uma briga, proferiu xingamentos contra todos.
Uma pessoa jogou um tijolo no seu pé.
Chegou na casa de suas filhas e não sabia direito o que havia acontecido.
Disse que tentou retirar as medidas protetivas, mas não conseguiu.
O réu não estava com faca.
Informou que a lesão em seu pescoço foi em decorrência de briga com uma vizinha.
Parou de beber, voltou a fazer os tratamentos.
O réu não lhe ameaçou.
Ele corria dela toda vez que a via.
Durante a vigência das medidas protetivas, ia cuidar do pai do acusado na casa dele, mas o acusado não estava nesses momentos.
Não ia a bar com o réu.
Quando o pai de suas filhas morreu, se envolveu com drogas.
Estava grávida À época dos fatos.
Informou que nunca foi agredida pelo acusado.
Disse que o acusado já usou cocaína com ela.
Não tem medo de que ela seja colocado em liberdade.
Gostaria de rever a questão das medidas protetivas porque queria tentar refazer a vida juntamente com ele.
Assim, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, a palavra da vítima na fase extrajudicial restou isolada no contexto probatório, não tendo sido corroborada por quaisquer outros elementos de convicção, nem mesmo pelo depoimento da própria vítima em juízo.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos outros elementos de prova que corroborem, ainda que minimamente, as declarações extrajudiciais da vítima no que tange aos delitos, uma vez que nenhuma testemunha foi ouvida sobre os fatos.
O policial militar ouvido em juízo apenas participou da ocorrência policial objeto do primeiro fato descrito na denúncia.
Vale dizer, neste particular, que a formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha praticado as condutas descritas no segundo fato na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação.
Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em favor deste, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Do pedido de indenização formulado na denúncia No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: a) para condenar FABRÍCIO MOURA CARVALHO nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, combinados com art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (fato I descrito na denúncia) e b) para absolver FABRÍCIO MOURA CARVALHO quanto à imputação dos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e ameaça descritos no fato II da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Descumprimento de medidas protetivas (fato I descrito na denúncia) Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias delitivas, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão.
Ausentes agravantes.
Com fundamento na Súmula 231 do STJ deixo de diminuir a reprimenda aquém do mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
Considerando a quantidade de pena e em virtude de ser o réu primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
Considerando a fixação do regime mais brando, não há que se cogitar de detração.
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, considerando que o crime não foi cometido com grave ameaça e violência, o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, observando-se o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Não há possibilidade de substituição por prestação pecuniária, tendo em vista que as infrações penais foram cometidas no contexto da Lei Maria da Penha.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
O celular apreendido já foi restituído à vítima.
A vítima, em juízo, reiterou seu desejo de revogação das medidas protetivas.
A decisão de ID nº 175678959 dos autos nº 0708158-16.2023.8.07.000 estabeleceu a vigência das medidas protetivas até 31/12/2024.
Em audiência de instrução, mantive as medidas protetivas até a referida data.
No entanto, considerando a manifestação da vítima de forma reiterada pela revogação das medidas protetivas, entendo que a manutenção até dezembro de 2024, em clara oposição do desejo da vítima, poderia, inclusive, desestimular a procura de intervenção estatal quando for necessária.
Assim, considerando os fatores de risco elencados no parecer técnico elaborado pelo NERAV ao ID nº 175449764 dos autos nº 0708158-16.2023.8.07.0005, ponderando com a vontade expressada pela vítima, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS ATÉ 19/05/2024.
Mantenho a medida cautelar de monitoração eletrônica nos termos da decisão proferida em audiência de instrução.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo juízo das execuções penais.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709177-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO MOURA CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 181019138, fica a parte ré intimada a apresentar memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:59:27.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:42
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 19:34
Juntada de Alvará de soltura
-
07/12/2023 19:06
Revogada a Prisão
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:51
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 15:50
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:29
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:18
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:24
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2023 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2023 16:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
18/07/2023 10:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:41
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
10/07/2023 06:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2023 09:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/07/2023 10:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 10:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
06/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 12:39
Juntada de laudo
-
06/07/2023 04:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 04:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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