TJDFT - 0738090-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738090-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/04/2024 00:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738090-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRISTINA SANTOS FERREIRA em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na inicial e nas emendas de id. 183167198 e id. 185321504.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de empréstimo bancário.
Narra a autora que, em novembro passado de 2023, contratou junto banco réu um empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 3.061,28 (três mil e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), depositado em sua conta corrente no dia 06 de novembro de 2023, a ser descontado em duas parcelas mensais de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), com vencimento para os dias 05/01/2024 e 05/02/2024.
Alega que ao receber o seu contracheque, verificou que a parcela de janeiro, que deveria ter sido descontada em 05/01/2021, foi indevidamente lançada no pagamento realizado no início do mês de dezembro, diretamente em folha de pagamento, assim, procurou o gerente Sr.
Gabriel, da agência do BRB que funciona no edifício sede da Procuradoria Geral do Distrito Federal, e fez reclamação formal no próprio dia (28/11/2023, às 13:00 horas), através do SAC do BRB (Protocolo 800.922.929/2023), data em que o pagamento ainda não havia sido depositado, tendo recebido informação do gerente de que o valor de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais) indevidamente descontado seria objeto de estorno, no mesmo dia do pagamento.
Afirma que, apesar da promessa do gerente, no dia 04/12/2023, houve apenas o estorno parcial de R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos), ao invés do total descontado irregularmente de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), ficando faltando a devolução de R$ 380,92 (trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), tendo procurado outra vez o gerente da parte requerida, porém, não obteve êxito em solucionar a questão.
Declara que, após ter ingressado com a presente ação, em 20/12/2023, foi surpreendida com novo desconto indevido em sua conta bancária, no importe de R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos), ou seja, a quantia que tinha sido devolvida parcialmente, o que, somada a juros indevidos, criou um saldo negativo irregular de R$ 1.239,24 (mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), descontado no dia 02 de janeiro de 2024, a título de cobertura de saldo negativo.
Em razão disso, requer a condenação do réu: i) na devolução do valor de R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais), retirado indevidamente do salário da requerente, pago no mês de dezembro de 2023; ii) na repetição de indébito, no mencionado valor de R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais); iii) na devolução em dobro da quantia de R$ 1.239,24 (mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), descontada irregularmente da conta corrente da autora, no mês de janeiro de 2024, a título de cobertura de saldo negativo, o que equivale a R$ 2.478,48 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos); e iv) no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil), por danos morais.
Em contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que não houve ato ilícito capaz de ocasionar danos materiais e morais que a autora alega ter suportado, uma vez que foi regular a cobrança de parcela de empréstimo contratado pela parte autora.
Sustenta que houve o estorno do valor inicialmente descontado da conta bancária da autora.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora solicita o prosseguimento do processo com a procedência dos pedidos formulados, com a ressalva que, em 05/01/2024 houve a devolução da parcela de R$ 1.591,00 (mil, quinhentos e noventa e um reais), descontada irregularmente do salário de dezembro. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que a requerente atribuiu o valor da causa, de forma excessiva, rejeito-a, visto que o valor dado à presente demanda refere-se à quantia concernente à restituição em dobro, somado ao importe reivindicado a título de danos morais, este último orientado de forma pessoal em cada demanda (art. 292, inciso V, do CPC/15), e baseado em uma estimativa econômica apreciável subjetivamente, cabendo ao Juízo analisar, de forma detalhada, cada caso concreto.
Outrossim, observa-se que houve a perda superveniente do interesse de agir da autora apenas em relação ao pedido de ressarcimento do valor suprimido da conta, no importe de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), ante a manifestação da parte autora de id. 185321504 e documento de id. 185321526, que demonstram o estorno da quantia supracitada na conta bancária da autora, em 05/01/2024.
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Por conseguinte, considerando a perda superveniente do interesse processual no que diz respeito à restituição do valor descontado indevidamente, resta analisar o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, restou provado pela autora e reconhecido pelo réu, ante os documentos de id. 181149012 e id. 187107500, que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, de n. 2023/166773-0, no valor de R$ 3.061,28 (três mil e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), em que a forma de pagamento contratada foi em duas parcelas de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), com vencimento em 05/01/2024 e 05/02/2024.
Assim, incontroverso que houve o desconto indevido antecipado da primeira parcela de empréstimo consignado firmado entre as partes, na conta bancária da autora, no mês de novembro, no valor de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), conforme documento de id. 181149013, sendo devolvido posteriormente em dezembro de 2023, ante o extrato bancário apresentado pelo réu (id. 187107501) e extrato apresentado pela autora (id. 181149015), no importe de R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos).
Inconteste também que houve o segundo desconto na conta bancaria, no valor de R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos), ou seja, a quantia que tinha sido devolvida parcialmente em dezembro, o que, somada a juros indevidos, criou um saldo negativo irregular de R$ 1.239,24 (mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo que referido valor também foi restituído novamente no mesmo mês, conforme demonstrativo de id. 187107501.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Não obstante, a autora logrou êxito em demonstrar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos elemento capaz de afastar sua responsabilização objetiva (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Não há,
por outro lado, comprovação da ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, notadamente em torno da culpa exclusiva da vítima.
Portanto, está demonstrado que a autora sofreu desconto indevido antecipado das parcelas do empréstimo consignado realizados em sua conta bancária, no mês de novembro e dezembro, que deveriam terem sidos descontadas as parcelas, conforme contrato de empréstimo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no valores de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais) e R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos) respectivamente, ainda que restituídos pela parte requerida.
Com efeito, o réu reconhece que realizou os descontos indicados na inicial, com o objetivo de receber quantias devidas em razão do contrato empréstimo celebrado entre as partes, alegando que sua conduta está respaldada conforme prevê a cláusula contratual.
Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos.
Viabiliza-se, assim, o mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social.
Configura-se abuso de direito o desconto antecipado, ainda que contratualmente previsto, de parcelas de empréstimos contraídos pelo correntista, pois, entabulada a contratação, o mutuário realiza planejamento financeiro para honrar com a dívida do contrato na data em que fora estipulado o seu vencimento, bem como com as demais demandas financeiras que possui.
A retenção dos valores antes da data acordada causa impacto orçamentário capaz de gerar desequilíbrio financeiro à correntista, especialmente quando implica na ocorrência de saldo negativo da sua conta e na impossibilidade de adimplemento de demais compromissos financeiros, sendo devida a compensação pelos prejuízos materiais e morais (Acórdão 1116817, 07127243020178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
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Ademais, tem-se que a conduta do banco réu se revelou como abusiva e desprovida de razoabilidade.
Ao reservar determinada quantia antecipadamente para garantir o pagamento de dívida que foi devidamente agendada na contratação, privando a demandante de utilizar o seu próprio dinheiro da melhor maneira que lhe conviesse, o banco réu violou o princípio da boa-fé, cuja confiança é corolário fundamental.
A obrigação do cliente das instituições financeiras é possuir o dinheiro necessário para honrar suas dívidas na data do vencimento.
Quando não atende a tal requisito, assume a responsabilidade pelo seu inadimplemento.
Contudo, não pode o banco, tão somente sob o pretexto de ver garantido seu interesse primário, o de receber o pagamento de dívida que sequer venceu, atropelar a ordem natural das coisas e privar os clientes de utilizarem o dinheiro que colocaram na conta bancária.
No caso em tela, caso a autora não tivesse o dinheiro para honrar com a dívida vincenda, certamente arcaria com diversas consequências.
Sob o mesmo argumento, o dinheiro disponível em conta pertence a cliente e é ela quem decide como será utilizado e qual dívida será paga primeiro, não tendo o banco réu qualquer prioridade tão somente por sua relação contratual.
Nesse sentido, caracterizada a falha nos serviços prestados pelo requerido, isso porque, o modo adotado para realizar os débitos dos valores devidos, acabou por ocasionar, de forma indevida, o pagamento de duas parcelas mensais em meses que seriam indevidos (novembro e dezembro).
Deste modo, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar à autora os danos materiais e morais que alega ter suportado.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados na conta bancária, nos meses novembro e dezembro de 2023, cuja licitude não foi demonstrada pela requerida, considerando os documentos e as alegações das partes, há que se reconhecer o dever da empresa ré de devolver à autora os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, acrescidos da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, versa o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, está demonstrado que a autora sofreu desconto indevido antecipado das parcelas do empréstimo consignado realizados em sua conta bancária, no mês de novembro e dezembro, que deveriam terem sidos descontadas as parcelas, conforme contrato de empréstimo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no valores de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais) e R$ 1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos) respectivamente, ainda que restituídos pela parte requerida.
Desta forma, tem-se como demonstrados tanto a cobrança indevida quanto o pagamento irregular da quantia correspondente, assim como a ausência de engano justificável a afastar a responsabilização da demandada, estando caracterizado o dever da empresa ré de restituir em dobro os valores desembolsados pela consumidora a título de quitação da dívida impugnada.
Não obstante, como a requerida comprovou que já houve o estorno/crédito dos valores debitados indevidamente, na forma simples da quantia pleiteada (id. 185321526 e id. 187107501) em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, deve a condenação se limitar apenas ao pagamento do valor equivalente à dobra supracitada, de modo a atender a determinação legal sem ocasionar o enriquecimento ilícito da demandante.
Assim, deverá ser pago à autora pela parte requerida, ante o reconhecimento do pagamento indevido, o valor de R$ 2.801,08 (dois mil, oitocentos e oito centavos), por danos materiais.
Do mesmo modo, tem-se que a situação vivenciada pela autora, de ter valores consideráveis debitados indevidamente de sua conta, foi suficiente para agravar o desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.801,08 (dois mil, oitocentos e oito centavos), referente ao valor equivalente à dobra supracitada, bem como, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sobre os valores da reparação material deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e da reparação moral correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido de pedido de restituição da quantia descontada indevidamente de sua conta bancária, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representadas por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes requeridas deverão ser cientificadas que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 07:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/02/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738090-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/02/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2023 02:08:03. -
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:53
Outras decisões
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09/01/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/01/2024 01:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 02:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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