TJDFT - 0734347-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:48
Deferido o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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18/07/2025 01:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 01:24
Indeferido o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: CELSO DE SOUSA SOARES DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de cotas sociais da empresa na qual o executado consta como sócio, o que não se mostra viável, pois a pretensão não se coaduna a princípio com o procedimento dos Juizados Especiais.
O procedimento previsto no art. 861 do CPC prevê a nomeação de administrador e liquidação de quotas, com apresentação de balanços, oferecimento das cotas a outros sócios, que se incompatibiliza com as causas de menor complexidade sujeitas a microssistema, revelando-se,
por outro lado, conflitante com os princípios que o regem.
Com efeito, o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95) e próprio procedimento do art. 861 do CPC vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados, podendo a exequente requerer em momento mais oportuno o desarquivamento, demonstrando a alteração da situação financeira do executado, indicando bens penhoráveis ou pleiteando a renovação das diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:26
Indeferido o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: CELSO DE SOUSA SOARES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SERPJUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), pois a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência eventuais bens e direitos do executado, sendo certo que cabe a própria parte promover inicialmente as diligências necessárias para obter as informações acerca de prováveis bens do executado, o que no caso não restou demonstrado.
Lado outro, considerando o lapso temporal desde a última diligência realizada nos autos, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, nas contas do executado, CELSO DE SOUSA SOARES, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito na diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:58
Deferido em parte o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: CELSO DE SOUSA SOARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 09:37:00. -
12/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 18:12
Desentranhado o documento
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09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CELSO DE SOUSA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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12/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: CELSO DE SOUSA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de CELSO DE SOUSA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou o requerido para prestar serviço em uma reforma que faria na sua casa.
Aduz que o requerido cobrou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de mão de obra e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compra do material a ser utilizado na obra.
Afirma que realizou o pagamento adiantado, mas o requerido sequer concluiu o seu trabalho.
Alega que o requerido se locupletou dos materiais que supostamente teria comprado e dos valores pagos pela requerente a título de mão de obra.
Informa que além de não levar os materiais em completo para a residência da autora, realizou pinturas defeituosas, não concluiu a obra do banheiro bem como não realizou os demais reparos solicitados pela autora.
Assevera que o requerido fazia a promessa de que terminaria seu serviço, mas usava diversas desculpas para não o concluir.
Aduz que o réu dirigiu-se diversas vezes à residência da autora, por períodos curtos de tempo, prestando o mínimo de serviço e os terceiros que o auxiliavam no serviço não são profissionais no que fazem.
Por essas razões, requer a condenação do requerido à restituição dos valores pagos, quais sejam R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, a revelia da parte requerida foi decretada na decisão de Id. 185686325.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para realização de serviços em reforma de imóvel, pelo valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o demandado não concluiu os serviços contratados.
Ademais, sem prejuízo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é preciso ressaltar que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o demandado deixou de oferecer defesa e produzir provas.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento (Id. 179277301), bem como vídeos nos quais verifica-se que o serviço não foi finalizado (Id. 177376121, 177376123 e 177376125), os quais não foram impugnados.
Os documentos juntados pela parte requerente comprovam os fatos alegados (art. 373, inciso I, do CPC/15), ao passo que o requerido não demonstrou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), não tendo o réu apresentado provas que pudesse demonstrar a regular prestação dos serviços contratados.
Outrossim, prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a rescisão contratual entre as partes, em relação ao contrato verbal de prestação de serviços.
Com efeito, o art. 14, parágrafo 4º, do CDC dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será verificada mediante a verificação de culpa.
No caso dos autos, os elementos trazidos pela autora, e a ausência de provas apresentadas pelo réu, indicam a culpa consistente na negligência do requerido na não finalização dos serviços contratados.
Acontece que o réu, diversamente da parte autora, nada trouxe para demonstrar a regularidade de sua conduta.
Assim sendo, diante de todo o exposto, tem-se como incontroversos os fatos narrados na peça inicial para declarar rescindido o contrato, com a consequente devolução do valor pago, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista a incontroversa contratação havida entre as partes e o descumprimento contratual por parte do requerido, mostra-se procedente o pedido de desfazimento do negócio, para determinar ao réu que devolva à autora o valor pago pelo serviço contratado.
Com efeito, a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atender à necessidade do credor.
Do contrário, estará configurado o inadimplemento total.
A distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.
Se a prestação realizada sem proveito para a credora em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação, ou seja, verdadeiro inadimplemento, da mesma forma, aquela realizada sem proveito para a credora em razão do modo como executada, como no caso em tela, deve também ser considerada inadimplemento.
Nesse sentido, há que se julgar procedente o pedido, para condenar o réu a devolver o valor pago, em razão da rescisão contratual.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese a autora tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR o réu a devolver à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de rescisão do contrato de prestação de serviços ajustado.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: CELSO DE SOUSA SOARES DECISÃO À Secretaria para cadastrar o CPF da parte ré junto ao sistema, conforme certificado na diligência de id. 184214789.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Dispenso a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerente (id. 184615816) tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Por conseguinte, declaro encerrada a fase instrutória, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:56
Decretada a revelia
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734347-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: CELSO DE SOUSA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 23 de janeiro de 2024.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024.
LARISSA SOARES SANTOS -
25/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:47
Deferido o pedido de MARIA CELIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *83.***.*78-34 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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