TJDFT - 0730829-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MIGUELINA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730829-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUELINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que foram implementados em seu benefício previdenciário descontos relativos a 2 (dois) empréstimos, a saber de n.º 000018219355 e nº 000005198529, os quais afirma não ter celebrado.
Discorre que foi descontado indevidamente no período de março/2018 a abril/2021 o valor mensal de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), bem como desde maio/2021 o montante mensal de R$ 267,11 (duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), vinculados aos mútuos que desconhece.
Aduz, assim, ter até a data do ajuizamento da presente ação adimplido indevidamente com a importância de R$ 21.333,14 (vinte e um mil trezentos e trinta e três reais e quatorze centavos).
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade contratual dos pactos fraudulentamente celebrados em seu nome, seja o réu compelido a cessar as cobranças vinculadas as aludidas avenças, bem como condenado a lhe restituir a quantia irregularmente paga, em dobro, além de condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada.
Em sua defesa (ID 180510603), o réu argui, em preliminar, a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ante a ausência de pretensão resistida que justificasse a composição da lide.
Suscita, ainda, a prescrição da pretensão, ao argumento de que aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações questionadas, alegando que a demandante aderiu de forma livre e consciente aos pactos firmados, tendo ela sido devidamente informada dos respectivos termos, bem como autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
Expõe, por fim, que foi disponibilizado em favor da autora 2 (dois) créditos, sendo um no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em janeiro/2018, relativo ao primeiro contrato e outro no montante de R$ 4.631,02 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e dois centavos), em novembro/2020, esclarecendo que o segundo pacto foi um refinanciamento do primeiro.
Na réplica de ID 184314333 a autora nega, veementemente, ter celebrado os pactos descritos, alegando fraude grosseira. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no Termo de Adesão apresentado pelo banco réu ao ID 156198994 - Pág. 2 e 4 celebrado em nome da autora.
Isso porque, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela requerente se circunscreve a não reconhecer que tenha subscrito o pacto originário questionado, bem como que o outro é, segundo relata a instituição, um refinanciamento do primeiro, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura dela lançada no instrumento juntado pelo banco requerido (ID 180510604) e aquelas constantes na Procuração de ID 174135663 e na Carteira de Habilitação de ID 175358431.
Importa destaca que as assinaturas grafadas tanto no pacto quanto nos documentos mencionados são muito semelhantes, de modo que não se pode considerar, de plano, eventual hipótese de fraude grosseira.
Forçoso, pois, reconhecer que a solução da controvérsia demanda análise que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8.
Das Preliminares.
Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. 10.
Não passa percebido deste relator que a recorrida também utiliza outra assinatura que, inclusive, foi utilizada para subscrever a petição inicial.
Porém, a assinatura posta no instrumento contratual é aparentemente semelhante a do documento de identificação da recorrida ID. 34576642 utilizado no momento da contratação do empréstimo, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade sem a análise de um especialista habilitado para tanto. 11.
No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo grafotécnico para identificar eventual similitude das assinaturas, a fim de verificar se houve fraude, bem como falha na prestação de serviços do recorrente.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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