TJDFT - 0226081-73.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0226081-73.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26/01/2023 (ID 146889833), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 26/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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