TJDFT - 0711895-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711895-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711895-85.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:36:22.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:19
Outras decisões
-
08/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711895-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente trouxe mera atualização dos cálculos já homologados, mediante concordância do executado, pela decisão ID 184634361.
Expeçam-se as RPVs nos termos dos cálculos apresentados ID 187539202.
Após, intime-se o DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Com o pagamento das requisições, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Após, independente do transcurso do prazo de ciência, expeçam-se as RPVs observados os cálculos ID 187539202.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Outras decisões
-
25/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711895-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLAUDIA BRAGA BARRETO SAMPAIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação, em que defende excesso de execução (ID 179607356).
A exequente juntou resposta (ID 184550817).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, há excesso de execução posto que a exequente incluiu em seus cálculos o percentual dos honorários sucumbenciais, os quais não foram fixados até o presente momento.
Com parcial razão o executado.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, a condenação aos honorários advocatícios supramencionados.
Por outro lado, a fixação dos honorários do cumprimento individual de sentença coletivo é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Nesse sentido, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF, todavia, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, uma vez que o executado não se opôs aos parâmetros de cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO a planilha de ID 174876488.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada dos cálculos ora homologados.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executado.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:40
Outras decisões
-
10/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717635-51.2023.8.07.0009
Gleison Gomes de Miranda
Em Segredo de Justica
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:54
Processo nº 0002610-49.2017.8.07.0009
Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 16:22
Processo nº 0702040-93.2024.8.07.0003
Luciano Alves da Cruz
Alcieda Moura Gomes
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 18:08
Processo nº 0701614-87.2024.8.07.0001
Elisangela Mendes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Glaicon Cortes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:19
Processo nº 0700207-43.2024.8.07.0002
Helio Simoes de SA
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:19