TJDFT - 0004406-95.2000.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I.
REDAÇÃO ORIGINAL.
SÚMULA Nº 106/STJ.
APLICABILIDADE.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DIGITALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado a partir da data de sua constituição definitiva. 2.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorria mediante a efetiva citação do devedor.
Assim, na hipótese em que o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, deve ser seguida a redação original do dispositivo. 3.
O despacho citatório, bem como a expedição e cumprimento do correspondente mandado são atos de responsabilidade do Poder Judiciário, de forma que a demora na prática de todos esses atos não pode acarretar prejuízos ao exequente. 4.
Em observância ao disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, nas situações em que constatada a morosidade do Poder Judiciário, não se pronuncia a prescrição. 5.
Apelação conhecida e provida. -
29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 23:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/04/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004581-42.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Marcia Santos Pereira
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 15:48
Processo nº 0003876-86.2017.8.07.0004
Elecio de Oliveira da Conceicao
Alex Soares Lara
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 17:49
Processo nº 0004759-15.2017.8.07.0010
Condominio Tres Setor Total Ville
Bruno Felipe Gomes Leal
Advogado: Diego da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 15:24
Processo nº 0003937-48.2016.8.07.0014
Mauro Henrique da Cunha
Ana Augusta Xavier de Albuquerque
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 15:30
Processo nº 0004123-57.2009.8.07.0001
Cesar Augusto Goncalves
Cesar Augusto Goncalves
Advogado: Huilder Magno de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 17:23