TJDFT - 0711417-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:28
Indeferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711417-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: TMF RESTAURANTE EIRELI, GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.(ID. 231606412).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Outras decisões
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: BANCO SANTANDER – 033, Agência 1112, Conta Corrente: 13.000407-2, PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-24 ou PIX (CNPJ) 37.***.***/0001-24 – SANTANDER. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:43
Outras decisões
-
03/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado pelo credor visando à desconsideração da personalidade jurídica ID n. 173022428, para que sejam alcançados os bens dos sócios da pessoa jurídica devedora.
Citado, o sócio quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 199871669. É o breve relatório.
Passo à análise.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto.
A empresa executada deve ao exequente valor devidamente atualizado, cujo pagamento não honrou.
Assim, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos: " Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PENHORA.
PENSÃO.
I Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
II - (...) (Acórdão n.1092052 , 07157036520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada TMF RESTAURANTE EIRELI, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes aos seu sócio GABRIEL JUNER PERERIA DE SOUZA SANTANA, qualificado no ID n. 170733214.
Preclusa esta decisão, inclua-se o sócio GABRIEL JUNER PERERIA DE SOUZA SANTANA no polo passivo da presente demanda.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Gama-DF, 20 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:40
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/10/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes. -
08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Acolho os embargos opostos pelo parte exequente e promovo a pesquisa via Sniper.
Contudo, conforme se verifica, não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada, constando apenas a informação de que a empresa encontra-se ativa e tem como sócio a pessoa abaixo: Assim, manifeste-se o credor, postulando o que for pertinente. -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Indeferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:16
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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