TJDFT - 0711417-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:28
Indeferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
03/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Outras decisões
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:43
Outras decisões
-
03/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:40
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL JUNER PEREIRA DE SOUZA SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/10/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes. -
08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Acolho os embargos opostos pelo parte exequente e promovo a pesquisa via Sniper.
Contudo, conforme se verifica, não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada, constando apenas a informação de que a empresa encontra-se ativa e tem como sócio a pessoa abaixo: Assim, manifeste-se o credor, postulando o que for pertinente. -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:16
Indeferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:16
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de TMF RESTAURANTE EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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