TJDFT - 0714929-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Homologada a Transação
-
25/03/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714929-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO REVEL: RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Assim, intime-se a parte autora para que promova o reconhecimento de firma da assinatura da parte réu ou qualquer outro meio que comprove a idoneidade da assinatura aposta na avença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo firmado.
Alternativamente, o réu poderá constituir advogado, com poderes para transigir, que apresente anuência ao acordo firmado, sob pena de não homologação do acordo firmado e consequente extinção.
Prazo: 5 dias .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714929-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO REVEL: RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 2 de fevereiro de 2024 20:29:00.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/02/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:38
Outras decisões
-
19/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em face de REVEL: RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR, em que restou julgado procedente o pedido autoral, condenando o requerido nas taxas condominiais descritas na inicial.
A sentença transitou em julgado As partes juntaram termo de composição do conflito ID 165282702, onde noticiam o pagamento do débito , requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
O acordo é chancelado pelo patrono da parte credora, que possui poderes para transigir, conforme instrumento de procuração de ID 145815333, e pela parte requerida, devidamente identificada.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/08/2023 19:37
Homologada a Transação
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10/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em desfavor de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.273,06 (um mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), referente às taxas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva com vencimento no período de 09/2022 – 10/09/2022 a 12/2022 – 10/12/2022.
Narra que o requerido integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade 10 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária extraordinária e de energia.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas na quantia de R$ R$ 1.273,06 (um mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), conforme discriminado na inicial, referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinárias e fundo de reserva com vencimento no período de 09/2022 – 10/09/2022 a 12/2022 – 10/12/2022, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2023 03:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:44
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/06/2023 16:56
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:33
Outras decisões
-
18/04/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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