TJDFT - 0043336-72.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
31/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:29
Outras decisões
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Edital.
-
26/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do que consta na Certidão colacionada ao Id 218421354, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:28:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Outras decisões
-
22/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RA CLINICA MEDICA DO RIM LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do AGI n. 0709657-16.2024.8.07.0000, que negara provimento à insurgência manifestada contra a decisão de Id 204781474.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de Id 208663643, aguardando-se o cumprimento das disposições da decisão de Id 204781474.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:45:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:43
Outras decisões
-
03/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 208514044.
Oficie-se ao BRB informando que inexiste decisão nos presentes autos que tenha determinado a cassação da aposentadoria do réu RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA.
No mais, aguarde-se o cumprimento das disposições da decisão de Id 204781474.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:20:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:53
Deferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXECUTADO).
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra Rafael de Aguiar Barbosa, no qual pretende a penhora de cotas de sociedade empresária na qual o demandado figura no quadro societário.
Por ocasião da decisão de Id 186400207, observa-se que, mesmo sendo o demandado o único sócio da Sociedade Empresária RA Clínica Médica do Rim Ltda, já fora deferida a medida constritiva em questão, até o limite correspondente do capital integralizado, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Insatisfeito, o demandante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0709657-16.2024.8.07.0000 contra o referido ato processual.
Em síntese, argumentou que a sociedade empresária foi aberta apenas para finalidade de obtenção de domicílio fiscal no caso de emissão de laudo/atestado médico aos seus pacientes.
Acresceu que a sociedade empresária é unipessoal, qual seja: o próprio devedor é seu único sócio.
Desse modo, asseverou que diante da inexistência de vários sócios com diversas quotas sociais a serem divididas, a medida não seria viável.
Ao apreciar o requerimento liminar, o eminente Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado (Id 190054814).
Depois de colacionado o balanço patrimonial de Id 197868783, sobreveio decisão na qual foi revisto o posicionamento anteriormente externado por este Juízo (determinação de penhora das cotas sociais), ante a identificação de dificuldades para efetivação da constrição e por essa medida ser a ultima ratio de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente.
Assim sendo, fora determinada, de forma alternativa, a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do demandado.
Irresignado, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0726895-48.2024.8.07.0000, tendo, no citado recurso, sido determinada a suspensão da ordem de penhora determinada por este Juízo.
Ato contínuo sobreveio novo pedido de penhora das quotas sociais (Id 204649017). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, depreende-se não ter havido ordem de sobrestamento do feito em relação à decisão que deferiu a penhora das cotas sociais da sociedade simples RA CLÍNICA MÉDICA DO RIM LTDA, com fundamento legal no artigo 835, inciso IX do CPC.
Com efeito, a parte autora/credora aponta o caminho legal para a efetivação da penhora, quando em virtude da impossibilidade de oferta das cotas aos demais sócios, haja a necessidade de se prover a liquidação das cotas, como no caso em peculiar.
Oportuno se relembrar que ao que consta do documento juntado em Id 186400207, o executado é o sócio-administrador da sociedade simples com cotas penhoradas, tendo sido juntado avante o balanço patrimonial de Id 197868783.
Desta feita, vislumbra-se necessária a intimação da empresa para que no prazo de 03 (três) meses proceda à liquidação das cotas com a realização do depósito do valor apurado em juízo, sem detrimento da faculdade de adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de eventuais reservas, para manutenção em tesouraria, tudo de modo a se dar efetividade ao Princípio da Preservação da Empresa - artigo 861, § 1o do CPC.
Deverá constar ainda da intimação que em caso de não se aperfeiçoar o acima referido, poder-se-á dar cumprimento ao disposto no artigo 861, § 5o do CPC, pelo leilão judicial das cotas.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:41:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:50
Outras decisões
-
19/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a Decisão Id 203170397 do AGI n. 0726895-48.2024.8.07.0000, suspenda-se a expedição do Ofício para penhora sobre a aposentadoria do executado.
No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da penhora das cotas sociais da empresa RA Clínica Médica do Rim Ltda., conforme juntada do balanço patrimonial Id 197868783.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:22:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Outras decisões
-
08/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:58
Outras decisões
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:16
Deferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da informação colacionada pelo Distrito Federal no Id 188057355, que o executado não mais exerce a função pública de Secretário de Estado, estando, inclusive, aposentado do cargo público de Médico. À vista das informações prestadas, o Ministério Público se pronuncia pela cassação da aposentadoria do executado a contar da data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (Id 191427274).
O executado, a seu turno, insurge-se contra a pretensão externada pelo Parquet (Id 193714798). É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando-se a Sentença encartada no Id 40831911, verifica-se que, dentre as cominações impostas ao executado, consta a condenação na “V – perda da função pública, acaso ainda esteja nela vinculado”.
Ocorre que o executado deixou a função pública de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal na data de 04.04.2014, quando dela foi exonerado.
Não fosse só isso, conforme pontuado nas linhas precedentes, segundo as informações prestadas pelo Distrito Federal, o executado se encontra aposentado do cargo efetivo de Médico.
Neste contexto, a pretensão ministerial não pode ser acolhida, haja vista a impossibilidade de extensão dos efeitos da condenação restrita à perda da função pública à aposentadoria da qual já se encontra usufruindo o condenado.
Com efeito: “Por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio de separação dos poderes.” (EREsp 1.496.347) Nesta diretriz, colaciona-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA.
Se o agente público já está aposentado, a determinação de perda da função pública não pode alcançar a cassação da aposentadoria, não se admitindo interpretação extensiva para agravar a situação do servidor público que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria no tempo oportuno, considerando, ainda, que o dano é inverso para o aposentado, tratando-se de verba alimentar. (Acórdão 1204609, 07131325320198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público no Id 191427274.
Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove o cumprimento da decisão de Id 191357410.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:01:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0043336-72.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 188108029 , fica a parte Executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, ter ciência e se manifestar em relação à petição do MPDFT (ID 191427274 ).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:20:11.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Outras decisões
-
26/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a nomenclatura das partes para constar EXEQUENTE/EXECUTADO.
Sem prejuízo das diligências já determinadas acerca da penhora deferida nos autos, dê-se vista ao Ministério Público acerca da manifestação do Distrito Federal acostada em ID 188057355.
Vindo manifestação do Parquet, abra-se vista por 10 (dez) dias ao executado para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:08:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Outras decisões
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043336-72.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o Ministério Público em sua manifestação anexada ao Id 186246733, haja vista que o valor das quotas sociais se revela inferior ao importe efetivamente devido, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do feito, sem que, para tanto, tenha sobrevindo alguma resposta dos órgãos por ele unilateralmente oficiados, mormente se considerado que as diligências perpetradas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não surtiram os resultados esperados.
Ademais, caberia ao executado apontar meios diversos, menos gravosos, que assegurasse a satisfação do crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ALEGAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Podem ser penhoradas asquotassociais de que seja titular sócio desociedadepor responsabilidade limitada, se, apesar de várias diligências, não se localizar bens para satisfação da dívida, a teor do art. 835, IX, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme disciplina o parágrafo único do CPC, cabe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 3.
Recurso não provido.
Unânime.(Acórdão 1272442, 07264397420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Há que se ressaltar que não prospera a irresignação do executado também quanto à arguida impossibilidade de cumprimento da ordem, ao argumento de que o empreendimento foi aberto apenas para fins fiscais, haja vista que, tendo sido informado pela Junta Comercial a existência da Microempresa com capital social integralizado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Id 175869810, tem-se por demonstrada sua existência e, desta forma, demonstrada a viabilidade de penhora das indigitadas quotas sociais.
Desta forma, defiro a penhora das quotas sociais da Sociedade Empresária RA CLINICA MEDICA DO RIM LTDA.
Considerando-se que figura como sócio exclusivo o executado, expeça-se mandado de penhora e intimação, a ser cumprido na pessoa do executado, bem como oficie-se à Junta Comercial noticiando a penhora que recai sobre as quotas sociais da Sociedade Empresária RA CLINICA MEDICA DO RIM LTDA, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fica o executado intimado a dar cumprimento ao disposto no artigo 861 do CPC, apresentando balanço especial e demais documentos correlatos ao funcionamento da Microempresa, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:38:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (AUTOR).
-
09/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Outras decisões
-
08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 16:52
Outras decisões
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:34
Outras decisões
-
16/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (AUTOR).
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 19:03
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:20
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:32
Outras decisões
-
20/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:53
Outras decisões
-
03/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2019 05:48
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:53
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 18:21
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2019 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2019 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2019 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:54
Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2019 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 13:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:45
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 03:49
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/02/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 16:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2018 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 03:16
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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