TJDFT - 0721339-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MICAEL FERREIRA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:16
Outras decisões
-
26/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MICAEL FERREIRA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:00
Outras decisões
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09/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MICAEL FERREIRA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721339-90.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MICAEL FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificado o fim do prazo para apresentação de contestação pelo réu citado em ID 184278667, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. (Acórdão 1748850, 07038278320228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:09
Outras decisões
-
29/02/2024 13:09
Decretada a revelia
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20/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MICAEL FERREIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:46
Outras decisões
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05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:39
Indeferido o pedido de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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19/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/10/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:36
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721339-90.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MICAEL FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: MICAEL FERREIRA ROCHA, Endereço: QNN 5 Conjunto C, Lote 07, Casa 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-053, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071017551589900000151482992 01 CNPJ Imóveis Estrelas Documento de Identificação 23071017551651900000151483000 02 QSA Imóveis Estrelas Documento de Identificação 23071017551686700000151483003 03 Procuração Procuração/Substabelecimento 23071017551721400000151483005 08 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23071017551748000000151483012 05 Memória dos cálculos 10 de julho de 2023 Outros Documentos 23071017551813800000151483008 06 Termo de confissão de Dívida e Parcelamento Outros Documentos 23071017551865100000151483009 07 Guia de custas Guia 23071017551917300000151483010 04 Contrato Contrato 23071017552026300000151483011 Decisão Decisão 23071122441208400000151638151 Decisão Decisão 23071122441208400000151638151 Petição Petição 23071211155794300000151670112 Contrato Social Consolidado Atos constitutivos 23071211155840300000151670113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300573006800000151779102 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 22:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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