TJDFT - 0701041-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO BATISTA DE DEUS BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA, H.
B.
D.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega descumprimento de obrigação de fazer por parte da requerida, que cancelou seu plano de saúde, requerendo aplicação da multa diária estabelecida nos autos.
Ocorre que a liminar deferida ao ID. 148712551 se refere ao cancelamento do plano de saúde dos autores, ocorrido em 31/12/2022, cuja ordem foi cumprida, o plano de saúde dos autores foi reativado após exarada a ordem, de forma que não há que se falar em descumprimento e aplicação da multa diária outrora arbitrada.
Este Juízo determinou que a parte credora indicasse novo endereço do executado para fins de apreciação de pedido de penhora do veículo indicado na petição de ID 18732327.
A condenação a que sofrera a parte requerida foi devidamente cumprida, o processo se encontrava arquivado, e o cancelamento do plano de saúde noticiado nos autos após o desarquivamento, em tese ocorrido em 30/03/2024 é fato novo que deve ser objeto de nova ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que a obrigação já foi cumprida e extingo o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito, por aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente, conforme o § 2º do referido dispositivo legal.
Sem condenação em honorários.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA, H.
B.
D.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Encaminhe-se os autos à contadoria deste fórum para atualização do débito.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINICIUS BROGES DE SOUZA Juiz de Direito substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERENTE: H.
B.
D.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA e H.
B.
D.
D.
B. em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outra, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 165492188, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 168036288. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.000,00.
Reativem-se as partes executadas no PJe.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir com a obrigação de fazer descrita na sentença de ID 165492188, no prazo de 15 dias úteis.
Quanto à multa diária, deixo de fixá-la neste momento, considerando que o descumprimento da medida liminar descrita pela parte autora na petição de ID 196513111 é fato novo, ocorrido em 30/03/2024, devendo haver manifestação da parte contrária para analisar a possibilidade de sua aplicação.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERENTE: H.
B.
D.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA e outrosem face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros.
Parte requerida deposita quantia em cumprimento a obrigação, com esta concorda a parte requerente.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Expeça-se, à BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA alvará da quantia depositada aos IDs 167719518 e 167719517.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Intime-se parte requerida para recolhimento de custas finais.
Feito, arquivem-se com as cautelas de estilo. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERENTE: H.
B.
D.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado no dia 04/08/2023.
De ordem, fica a parte autora intimada para manifestar sobre petição ID 167719511.
Sem prejuízo, remeto os autos à contadoria para cálculo das custas porventura existentes.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2023 17:37:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Homologada a Transação
-
09/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701041-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA REQUERENTE: H.
B.
D.
D.
B.
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA e H.
B.
D.
D.
B. em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Relataram que são beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré Central Nacional Unimed e administrado pela All Care Administrado de Benefícios.
Asseveraram que atrasaram o pagamento da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2022, no entanto somente foram notificados acerca da pendência em 05.01.23.
Aduziram que após o pagamento da parcela acima mencionado não houve a reativação do plano de saúde.
Informaram que o segundo réu necessita de tratamento continuado com terapias multidisciplinares.
Alegaram que não foram notificados previamente acerca do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual a conduta dos réus foi irregular.
Arrolaram razões de direito, colacionando jurisprudência acerca do tema.
Requereram a concessão a tutela de urgência para determinar ao réu que restabelecesse seu plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida, a confirmação da tutela concedida e ainda sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para cada autor.
Acostou aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 148712551 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça aos autores.
Citadas, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação de ID n.º 150948144, alegou em apertada síntese, a legalidade do cancelamento realizado em razão da inadimplência dos autores.
Sustentou a inexistência de danos morais.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contestação de ID n.º 151240106, alegou em apertada síntese, a legalidade do cancelamento realizado em razão da inadimplência dos autores e ainda que realização a notificação nos termos legais.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Réplica (ID n.154080487).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A decisão saneadora de ID n.º 160301051 reconheceu que o fito já estava instruído e apto a ser julgado, determinando a conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual os autores requereram que fosse restabelecido seu plano de saúde nas mesmas condições inicialmente contratadas e ainda sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para cada autor.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em síntese, afirma a parte autora que o cancelamento do seu plano de saúde foi indevido tendo em vista que não foi realizada a notificação prévia no prazo legal.
Por outro lado, os réus sustentam que o cancelamento do plano de saúde foi legítimo pois observaram o prazo legal definido.
O art. 13 da Lei n.º 9.656/98 define que, “in verbis”: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito é possível observar que para se configurar a inadimplência hábil a justifica o cancelamento do plano de saúde corresponde a um período, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do plano e saúde, requisito que, pela leitura dos extratos de pagamento juntados pelos réus foi comprovado.
No entanto, ainda que os réus sustentem que a notificação prévia ocorreu dentro do prazo previsto, entendo que tal argumento não deve ser acolhido, isso porque o aviso de cancelamento data de 02.01.23 (ID n.º 148555189, p. 2), informando que caso o pagamento não foi efetuado em 07 (sete) dias o plano de saúde seria cancelado.
A conversa travada por meio de aplicativo de mensagens com preposto da Central Nacional Unimed informa que o contrato foi excluído em 30.12.22 (ID n.º 148555191, p. 3), ou seja, antes do envio da notificação aos autores, razão pela qual foi realizada de forma indevida em razão da inobservância do prazo para notificação.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENTES.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLENCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 1.1 A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, observo que o atraso no adimplemento da mensalidade do plano de saúde foi de apenas 31 dias, havendo nos autos demonstração da regularidade nos pagamentos dos últimos 12 meses, ausente notificação prévia pela administradora do plano de saúde. 2.1 Isso porque, para suspensão ou resolução de contrato por inadimplemento do beneficiário, a administradora do plano de saúde deve observar os requisitos expressos na Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, quais sejam, período de inadimplemento superior a sessenta dias, nos últimos doze meses; notificação ao beneficiário dentro do quinquagésimo dia de inadimplência e previsão contratual autorizativa. 3.
Igualmente, no que tange ao perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, verificou-se sua presença, já que a delonga na retomada do tratamento do agravante possui o condão de causar sérios prejuízos em seu desenvolvimento cognitivo, circunstância esta que autoriza uma pronta intervenção deste órgão julgador. 4.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que não há qualquer indicativo mínimo de que o tratamento custeado não poderá ser cobrado do agravante, em caso de improcedência da ação. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1676857, 07327126420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL No que tange ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese.
Isso porque o cancelamento do plano de saúde da forma que ocorreu, em especial quando se trata de uma pessoa com um problema grave de saúde, gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica.
Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DENÚNCIA PRÉVIA.
SESSENTA DIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO.
INVIABILIDADE.
OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170).
DANO MORAL.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO.
OCORRÊNCIA.
ADMINISTRADORA DO PLANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 10.
O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 11.
O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 12.
A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 13.
Apelações das rés conhecidas e providas parcialmente.
Recurso adesivo da autora desprovido.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada parcialmente.
Unânime. (Acórdão n.1005961, 20160110231439APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: 184/207) Prosseguindo, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados aos autores, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor é suficiente para reparar os danos sofridos, vez que os valores estipulados na inicial servem apenas de parâmetro, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, para: a) Condenar a manter o plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas, desde que cumpram as obrigações contratuais previstas no contrato celebrado entre as partes; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 00:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:53
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2023 18:20.
-
13/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2023 21:10.
-
10/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:24
Deferido o pedido de BRUNA LUIZA BATISTA BEZERRA - CPF: *23.***.*35-58 (AUTOR).
-
03/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719041-50.2022.8.07.0007
Luiz Wanderley Alves Araujo
Gabriela Simao Araujo
Advogado: Giseldo Carlos dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 17:25
Processo nº 0721791-03.2023.8.07.0003
Valdivina Antonia Gomes
Miguel Ferreira Gomes
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:15
Processo nº 0729246-77.2023.8.07.0016
Jose Ricardo Oliveira Camara Brandao
Juliana Ferreira da Silva
Advogado: Vitoria Vaz Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:19
Processo nº 0707916-18.2023.8.07.0018
Maria Aparecida Ferreira Cavalcante
Fundacao Hemocentro de Brasilia - Hemoce...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:57
Processo nº 0718679-60.2022.8.07.0003
Maria Salete Vilar Montenegro
Wss Transportes Rodoviarios Eireli
Advogado: Barbara Caroline Montenegro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 15:56