TJDFT - 0704930-75.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS À FALTA DE CONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
CORREÇÃO DE ERRO REDACIONAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão que não conheceu de seu recurso adesivo, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu provimento à apelação dos autores para condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O embargante alega omissão na análise de suas contrarrazões à apelação e na adequação do recurso adesivo, além de buscar a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar argumentos do embargante nas contrarrazões à apelação e na análise da admissibilidade do recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou devidamente os argumentos do embargante nas contrarrazões à apelação, incluindo a questão da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e a adequação do recurso adesivo, afastando as alegações de omissão. 4.
O recurso adesivo foi corretamente considerado inadmissível, pois a reconvenção apresentada pelo embargante foi indeferida por preclusão, configurando sucumbência autônoma que exigiria a interposição de apelação, e não de recurso adesivo. 5.
O exercício abusivo do direito de ação pelo embargante, com interposição de sucessivas demandas infundadas, foi devidamente reconhecido como ato ilícito ensejador de dano moral, conforme jurisprudência do STJ. 6.
Correção de erro material no acórdão, sem efeitos modificativos, para ajustar redação relativa à preclusão da reconvenção, garantindo maior precisão textual. 7.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Correção de erro material na redação do texto do acórdão, de ofício, e sem efeitos modificativos.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao rejulgamento da apelação, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O reconhecimento de sucumbência autônoma impede a interposição de recurso adesivo, exigindo a interposição de recurso autônomo. 3.
O abuso do direito de ação configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, especialmente quando caracterizado por litigância temerária e ausência de justa causa. 4.
A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1334153, 07115334720178070001, j. 28.04.2021; Acórdão 1438181, 07113456620188070018, j. 21/7/2022; Acórdão 1701445, 07227217720218070007, j. 18.05.2023 e Acórdão 1732965, 07456849720218070001, j. 27/7/2023. -
03/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ADILSON CUSTODIO MARRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
29/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:05
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ADILSON CUSTODIO MARRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Edital em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:38
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ADILSON CUSTODIO MARRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 23:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ADILSON CUSTODIO MARRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA JAYME em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
24/09/2019 15:25
Audiência Conciliação realizada - 24/09/2019 14:50
-
24/09/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:09
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 21:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:23
Decorrido prazo de ENOQUE MARTINS VIEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:06
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 03:01
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
24/07/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:46
Audiência conciliação designada - 24/09/2019 14:50
-
24/07/2019 18:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
19/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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