TJDFT - 0022483-13.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 13:33
Recebidos os autos
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29/06/2021 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/06/2021 09:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2021 09:22
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ALDECI GOMES DINIZ em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022483-13.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ALDECI GOMES DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A embargante interpôs apelação contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em virtude da falta de interesse de agir (ID. 47931806 - págs. 38/40).
O referido recurso foi conhecido e provido e, por conseguinte, a r. sentença cassada com a determinação de retorno dos autos a este juízo, para o regular prosseguimento do feito.
No entanto, em consulta ao sistema SITAF, constato que o débito fiscal da execução n. 0002327-81.2012.8.07.0015 consubstanciado pela certidão de ajuizamento n. 000004670175 (pág. 26) foi quitado integralmente, consoante comprovante anexo, razão pela qual não persiste o interesse de agir – utilidade – nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução supramencionada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 20:57
Recebidos os autos
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25/03/2021 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ALDECI GOMES DINIZ em 18/02/2021 23:59:59.
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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05/11/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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