TJDFT - 0707373-60.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:12
Processo Desarquivado
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12/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:10
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/05/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:45
Recebidos os autos
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22/02/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707373-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido do DF.
Trata-se de medida realizada recentemente, e sem resultado positivo, sendo certo que não houve diligência da postulante ou mesmo demonstração de alteração da situação fática na espécie.
Suspenda-se por um ano.
Prazo contado da data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 24/03/2021 com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 12:34
Recebidos os autos
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19/08/2021 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
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06/07/2021 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707373-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-10, no valor de R$ 5.425,08 (cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2021 07:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2021 12:01
Recebidos os autos
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18/03/2021 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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17/12/2019 14:06
Audiência Conciliação realizada - 17/12/2019 11:00
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17/12/2019 12:49
Expedição de Ata.
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17/12/2019 11:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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30/10/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 12:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 12:27
Juntada de mandado
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25/10/2019 10:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/10/2019 10:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:41
Audiência conciliação designada - 17/12/2019 11:00
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14/10/2019 14:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:50
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2019 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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