TJDFT - 0011482-49.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALHERI - CPF: *25.***.*10-10 (EXECUTADO) em 20/06/2024.
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30/07/2024 13:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI - CPF: *66.***.*04-00 (EXECUTADO) em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALHERI em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
08/06/2021 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 20:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 12/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011482-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS CAVALHERI, LUIZ CARLOS CAVALHERI, CELSO FELICIO COVRE DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:59
Declarada incompetência
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07/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011482-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS CAVALHERI, LUIZ CARLOS CAVALHERI, CELSO FELICIO COVRE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 169.146 (3º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 73808487.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:11
Recebidos os autos
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20/08/2020 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 09/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 11:34
Juntada de Certidão
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01/10/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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