TJDFT - 0749802-13.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 01:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749802-13.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, CLINICAS GUARA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 09.05.2020 (ID 62118625), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:37
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 23:27
Recebidos os autos
-
08/10/2020 23:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 21:03
Expedição de Alvará.
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06/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
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06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 17:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 17:42
Juntada de mandado
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02/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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25/09/2019 19:45
Recebidos os autos
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25/09/2019 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2018 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2018 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/06/2018 15:47
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:05
Juntada de mandado
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19/12/2017 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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