TJDFT - 0010491-35.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010491-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE ARAUJO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO, MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA MOREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, para prosseguimento da execução em relação aos corresponsáveis da empresa em processo falimentar.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:50
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/12/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010491-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE ARAUJO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO, MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA MOREIRA DE BRITO DECISÃO Recebo a emenda apresentada no ID. 107395180 em cumprimento ao determinado no ID. 44566655, pg. 97.
Falência da ré decretada.
De acordo com a nova Lei de Falências (Art. 7-A, § 4º, V), as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento do processo falimentar, salvo se o credor optar pela continuidade do processo contra os eventuais corresponsáveis.
Assim, e considerando que eventual bem decorrente de constrição aqui determinada deverá ser revertido para o juízo falimentar, retirando-se, de todo o modo, qualquer utilidade para o prosseguimento do presente processo, determino a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2022 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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31/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:39
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010491-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ VICENTE ARAUJO, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO, MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA MOREIRA DE BRITO DESPACHO Intime-se a representante do espólio sobre os ofícios de ID. 66912722 e 71592291, que informam a necessidade de recolhimento de emolumentos para que seja procedido o levantamento das penhoras sobre os imóveis descritos na decisão anteriormente citada.
Registro o cumprimento por parte do Distrito Federal em relação a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Verifico que ainda não houve o cumprimento do determinado no item 5 da decisão de pg. 97 do ID. 44566655 e considerando-se o transcurso de tempo entre a petição de ID. 67939314, intime-se o Distrito Federal para que traga aos autos os dados solicitados. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:03
Expedição de Ofício.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Ofício.
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29/06/2020 12:38
Desentranhamento de documento (ID: 66452140 - Ofício)
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29/06/2020 12:38
Movimentação excluída
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:42
Recebidos os autos
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17/06/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/06/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:23
Recebidos os autos
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11/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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