TJDFT - 0036606-30.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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18/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
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03/01/2022 17:14
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036606-30.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2020 22:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:25
Recebidos os autos
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20/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:31
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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07/12/2019 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 18:48
Publicado Certidão em 13/11/2019.
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13/11/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
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10/11/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2019 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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