TJDFT - 0068083-08.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:35
Indeferido o pedido de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*10-64 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 20:35
Outras decisões
-
31/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068083-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, certifique a Secretaria acerca novo valor bloqueado na conta corrente (Banco Itaú - agência: 1381, C/C.: 45.397-4) da parte Executada, no valor de R$ 523,12 (quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) (ID.172053685), devendo, para tanto, juntar a minutada de bloqueio desse novo valor bloqueado.
Noutro giro, em que pese o Executado ter apresentado os extratos bancários solicitados no despacho de ID.170578062, ainda não é possível, com os documentos juntados pela parte, identificar qual o valor bloqueado nas suas contas: corrente e poupança.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que o Executado junte aos autos, os extratos bancários, referente a conta poupança, com seus respectivos saldos (inicial / final), do mês anterior ao bloqueio e do mês do bloqueio Sisbajud.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068083-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID.170389920, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho, julho e agosto/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068083-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 6.795,85 (seis mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 166750837.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:12
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068083-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/03/2021 (ID. 87622768), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2021 03:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:23
Expedição de Alvará.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068083-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O executado alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores.
Intimado a juntar extrato dos meses anteriores ao bloqueio, cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o bloqueio recaiu sobre verba depositada em conta-corrente (Ag 1381, CC 45397-4 – Banco Itaú), sendo que na referida conta foi depositada apenas verba salarial.
Os extratos de ID.83796477, 83796478 e 83796480, juntamente com os contracheques de ID. 83796471, 83796475 e 83796476 demonstram que, além da movimentação para despesas do dia a dia, não foram depositadas outras quantias que descaracterizem o caráter alimentar dos referidos valores.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Expeça-se alvará em favor do executado. Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/02/2021 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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