TJDFT - 0718138-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 23:41
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718138-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 203233784) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Retifiquem-se a classe judicial e o valor da causa.
Invertam-se os polos.
II – Após, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 14:54:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:20
Outras decisões
-
06/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 04:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:25
Deferido o pedido de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA - CPF: *69.***.*80-73 (AUTOR).
-
07/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de DIEGO SINDEAUX FIGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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