TJDFT - 0707254-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707254-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Afirma que celebrou com a Requerida, na data de 20/08/2021, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, o qual recebeu a numeração 20114554, no valor de R$ 200.901,35, com prazo de pagamento em 96 (noventa e seis) meses/ parcelas.
Diz que, após a aprovação do empréstimo consignado, o Requerente recebeu no dia 20/08/2021 o depósito em sua conta bancária do valor de R$ 175.800,00.
Alega que, após 30 (trinta) dias do empréstimo, exatamente no dia 20/09/2021, o Requerente recebeu uma ligação do seu gerente informando a ocorrência de um erro, onde a referida instituição Bancária, também havia realizado equivocadamente outro depósito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) na conta bancária do Requerente BRB FLA. (Banco BRB, Agência 0352, Conta Corrente nº 3522905310).
Diz que devolveu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio de duas transferências.
Disse que não devolveu o valor restante porque a conta se encontrava com saldo negativo, e ao tentar realizar a transferência dessa diferença, o sistema negava.
Mesmo assim, o banco Requerido por si só descontou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diretamente da conta do Requerente, sem nenhuma autorização, colocando-o negativo no limite especial, com toda a cobrança de juros específica deste tipo de empréstimo.
Afirma que hoje o saldo devedor (que corre em juros mensais de 7,8% e anuais de 146,22%) é de R$ -97.690,42 (noventa e sete mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Acrescenta que encontra-se atualmente em estado de insolvabilidade em razão da retenção de 80% (oitenta por cento) do seu salário com descontos compulsórios e de empréstimos consignados em folha e em conta corrente.
Requer seja a Ré instada LIMINARMENTE a SUSPENDER O CONTRATO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 20114554, vinculado na Conta Bancária BRB Agência nº 0143, Conta Corrente nº *43.***.*02-07 e às Cobranças de Juros e Encargos da conta corrente BRB FLA Agência nº 0352, Conta Corrente nº 3522905310), em razão do ERRO promovido pelo Requerido junto a Conta BRB FLA e do empréstimo em mira, ATÉ QUE SEJAM APURADOS OS DEVIDOS VALORES; pleiteia que a Ré se abstenha de proceder o cadastro do Requerido junto a qualquer órgão de cadastro de inadimplentes, até QUE SEJA FEITO O RECÁLCULO DA DÍVIDA; e, por fim, autorizar que, após o julgamento de Mérito, o Autor deposite em juízo a quantia mensal controversa referente a parcela mensal do empréstimo no valor de R$2.952,90.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos: a) declarando nulas de pleno direito, as cláusulas firmadas no contrato empréstimo consignado nº 20114554: Preâmbulo, (subitem 3.1, 3.2.2, 3.3), Clausula Oitava e Clausula nona em seu Parágrafo único, que estão afrontando à legislação, e, via de consequência, com o recálculo judicial do empréstimo, ou subsidiariamente que seja reconhecida a simulação de cálculo apresentada pelo Requerente; (Documento em anexo); b) Requer a exclusão da cobrança do Seguro “Prestamista” no valor de R$ 18.477,09 (Dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos) presente no contrato de empréstimo nº 20114554; c) Requer a redução dos juros remuneratórios, sendo estabelecidos conforme a taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 20114554; d) Sejam afastados todos encargos contratuais moratórios, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido subsidiário (CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; e) No contrato de empréstimo nº 20114554, Requer caso seja encontrado valores cobrados à maior durante todo o encadeamento contratual, sejam os mesmos devolvidos ou descontados do valor do montante do saldo devedor empréstimo, do Requerente, em dobro (repetição de indébito), como pedido subsidiário em relação ao anterior, pede que seja a Requerida condenada à devolução simples dos valores encontrados a maior; f) Requer, EM RAZÃO DO ERRO DA REQUERIDA, que esta seja condenada, a dar total quitação ao saldo bancário negativo da conta BRB FLA Agência nº 0352, Conta Corrente nº 3522905310 do requerente, zerando e encerrando a mesma, e não inserindo o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN; g) Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido acima, Requer que a Requerida promova a desconsideração da cobrança dos encargos, juros diários e mensais, cobrados indevidamente da conta BRB FLA (Banco BRB, Agência 0352, Conta Corrente nº 3522905310), em razão do erro da instituição bancária, devendo restituir o Requerente dos juros cobrados mediante o serviço bancário da utilização do “cheque especial”, juros próximos de 8% ao mês e 146,22% ao ano, o que totalizaria aproximadamente o valor de R$ 67.690,42 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Junta a CDB ao ID 131241755.
Decisão de ID 131559854 deferiu a gratuidade de justiça e indeferida a liminar.
Contestação ao ID 137135539.
Réplica ao ID 139737077.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da regularidade dos descontos.
De início, destaco que não foi requerida a repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela referida lei.
O rito processual para repactuação das dívidas com lastro no superendividamento é diverso do procedimento comum, ora adotado.
Feito esse registro, avanço na análise do mérito.
A pretensão da parte autora consiste em atribuir genericamente ao Poder Judiciário a tarefa de revisar o crédito firmado entre ele a instituição financeira ré, por meio de argumentação desprovida, em certos pontos, de fundamentos lógicos, em franca desarmonia com o teor do contrato de ID 131241755.
Assim, adianto que os pedidos merecem improcedência.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que a parte autora – que celebrou contrato de crédito voluntariamente – teve ciência do número e do valor das prestações, das taxas de juros e do valor total dos contratos, cujos percentuais de juros foram aceitos, pois ele poderia optar por não contratar com o réu.
Ela alega que são abusivos os descontos porque consomem grande parte de sua remuneração, mas não apresentou os fundamentos que caracterizem a abusividade, nem comprovou que houve cobrança indevida de encargos.
Em casos tais, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, mas, sim, garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Notadamente não é dado à parte, após celebrar negócios jurídicos de maneira livre e voluntária, invocar postulados normativos genéricos para se eximir de obrigação livremente pactuada.
O princípio da dignidade da pessoa humana, quando genericamente invocado, não pode, por óbvio, ser utilizado como fundamento para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais livremente pactuadas pela parte.
A tese de que houve um erro operacional do banco com o depósito de R$ 130.000,00 em sua conta é infirmada pelo documento de ID 137135539 - Pág. 4, que atesta que houve a contratação do crédito, porém o consumidor utilizou-se do cartão de conta diversa.
Ademais, ainda que fosse confirmada a tese do autor, uma vez recebido o valor que não lhe pertencia, a restituição seria de rigor, em face do princípio da boa-fé objetiva, não havendo falar-se em cobrança de juros abusivos em conta negativa por esse fato.
Quanto a pretensão autoral de revisão do contrato, passo a analisar os principais inconformismos.
Da Capitalização de Juros: O contrato questionado foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” (AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
No caso em tela, verifica-se no contrato de ID 131241755 que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, está expressamente prevista a cobrança de taxa de juros mensal de 0,99% e a anual de 12,73%.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item H, que indica taxa mensal de 1,33% e anual de 17,28%.
As informações são claras e disponíveis ao consumidor.
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual.
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Ressalta-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É de registrar que o anatocismo é permitido legalmente para as cédulas de crédito bancário, tendo esta natureza o negócio jurídico estabelecido entre as partes. É texto expresso da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
Abusividade da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Eventual discrepância dos juros contratados com a média de mercado não autoriza, por si só, sua redução.
Não caracterizada a cobrança de juros abusivos em relação a média do mercado não há que se falar em redução do que fora contratado.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
REPASSE AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS.
RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2.1.
A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão" não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 2.2.
Não estando demonstrada abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há motivo para a respectiva revisão contratual. 3.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n. 973.827/RS). 3.1.
Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal, o que inviabiliza a revisão contratual em relação ao referido encargo. 4.
Não havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança de comissão de permanência e não tendo sido apresentada prova de que, a despeito da inexistência de amparo contratual, o credor incluiu o referido encargo no cálculo da dívida, inviável qualquer alteração contratual. 5.
Deve ser considerada lícita a cláusula de contrato de financiamento que, de forma recíproca, atribui à parte inadimplente, em relação às obrigações pactuadas, a responsabilidade pelo custeio das despesas com a cobrança (inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1718441, 07248105120228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEMAIS ENCARGOS Quanto ao seguro prestamista, é assente que, comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. É exatamente o caso dos autos.
Noutro giro, sobre a cobrança do IOF, com o julgamento dos REsp 1.251.331/Com o julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão, consolidando o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
As obrigações da parte autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em vista do benefício deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035103-11.2014.8.07.0001
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Daniela Silveira Liboni
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:14
Processo nº 0703491-87.2023.8.07.0004
Renato Pereira da Rocha
Jose Rair Martins
Advogado: Amanda Pereira Fontoura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 22:33
Processo nº 0715127-84.2022.8.07.0004
Fabricio Monteiro do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 10:16
Processo nº 0701734-92.2022.8.07.0004
Thailes Moreira da Gama
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 11:04
Processo nº 0704363-73.2021.8.07.0004
Daiana Teixeira Vieira da Mota
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Carlos Henrique Rezende Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 20:49