TJDFT - 0701734-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de THAILES MOREIRA DA GAMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:00
Deferido o pedido de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (REU).
-
09/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701734-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILES MOREIRA DA GAMA REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 6 de setembro de 2023 16:45:07.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
06/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de THAILES MOREIRA DA GAMA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701734-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILES MOREIRA DA GAMA REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 168494372, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 16:53:22.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de THAILES MOREIRA DA GAMA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701734-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILES MOREIRA DA GAMA REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por THAILES MOREIRA DA GAMA contra UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A e CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANANALTO CENTRAL - UNICEPLAC, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que realizou matrícula no curso de graduação em direito oferecido pela primeira ré e, em julho de 2.014, firmou contrato com o fundo de financiamento estudantil – FIES, junto à CEF, para subsidiar 100% do curso, no período compreendido entre o 2º semestre de 2.014 até o 2º semestre de 2.019.
Afirma que após o encerramento do curso, recebeu cobrança de valores relativos a mensalidades, dívida que acabou sendo objeto de protesto, a qual não é devida porque financiou 100% do curso.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão interlocutória ID 116041533, a inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela provisória de urgência.
Citada, a ré UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A apresentou contestação, onde rebateu as alegações do autor, sob o argumento de que no segundo semestre de 2.019, período da dívida, como foi reprovado em algumas disciplinas, se matriculou em 09 e o FIES pagou apenas 5 disciplinas.
A dívida se refere a 4 disciplinas que não foram pagas pelo FIES.
O autor apresentou réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia envolve frações de mensalidades escolares relativas a disciplinas extras cursadas no segundo semestre de 2.019.
De acordo com a ré, a origem da dívida envolve disciplinas que o autor foi obrigado a cursar, além daquelas que foram financiadas pelo FIES, porque reprovou em algumas disciplinas ao longo do curso.
Não há controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços e o financiamento das mensalidades pelo FIES.
Os documentos apresentados pela ré, em especial os relatórios de aproveitamento acadêmico, de fato, demonstram que reprovou em várias disciplinas durante o curso (ID 130408827).
Em requerimento assinado pelo autor, ID 130408828, requereu a matrícula em 9 (nove) disciplinas no segundo semestre de 2.019, conforme consta na defesa.
No aditamento simplificado, solicitado em outubro de 2.019, referente a 2º/2019, não há informações sobre a quantidade de disciplinas financiadas.
Apenas que houve aditamento para financiamento do referido semestre.
Não há de onde extrair a compreensão de que o financiamento relativo ao semestre 2/2019 não abrange todas as disciplinas, mesmo aquelas que reprovou.
O documento não traz qualquer limite, até porque o financiamento do autor era suficiente para abranger tal valor.
E o referido documento comprova que o semestre 2/2019 foi financiado.
Por se tratar de relação de consumo, cabia à ré comprovar que o FIES não custeou as 9 disciplinas, mas apenas 5.
Essa a questão central.
O financiamento foi aditado para o referido semestre, mas não há no documento informação sobre o limite de disciplinas financiadas.
A presunção é de que todas foram financiadas, porque o autor tinha crédito suficiente para financiá-las.
Portanto, a referida dívida é inexigível, porque a ré não conseguiu comprovar que o financiamento não abrangia as 4 disciplinas que teve de cursar em razão de reprovações.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado.
E a razão é muito simples.
Há precedente vinculante que impede o reconhecimento danos morais em favor da parte autora.
Ainda que a dívida relativa à ré deva ser excluída de cadastros restritivos, o autor ostenta inúmeras restrições em seu nome em órgãos de restrição de crédito, preexistentes à inscrição promovida pela ré, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que tem efeito vinculante.
De acordo com a Súmula 385, no caso de anotação irregular em cadastros de inadimplentes, como no caso, NÃO cabe indenização por danos morais, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Os documentos ID 130408830 evidenciam que o autor ostentava preexistentes e legítimas inscrições em cadastros restritivos de crédito.
Em razão do efeito vinculante do referido precedente, artigo 927, do CPC, não há como reconhecer qualquer dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar a inexigibilidade da dívida relativa ao 2/2019, que deverá ser excluída em definitivo dos cadastros de inadimplentes, bem como determinar que as rés se abstenham de efetivar qualquer cobrança desse valor, sob pena de multa a ser aplicada oportunamente, ficando rejeitado o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada uma das partes, os condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará suspensa em relação ao autor, beneficiário da gratuidade processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
DANIEL EDURDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/06/2022 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de THAILES MOREIRA DA GAMA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 08:36
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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