TJDFT - 0009281-12.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ABILIO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:07
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:04
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 09:51
Processo Desarquivado
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25/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:17
Arquivado Provisoramente
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009281-12.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ABILIO FERREIRA DECISÃO O Distrito Federal requereu a expedição de mandado de penhora de bens existentes no domicílio da parte executada, sob o argumento de que verificou a inexistência de bens aptos ao pagamento do valor devido. Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o breve relatório.
DECIDO. A busca de bens do executado por meio de oficial de justiça é medida dispendiosa e de pouca efetividade, além de tornar ainda mais morosa o andamento da execução fiscal. Por essa razão, indefiro o pleito aviado pelo ente exequente relativo ao mandado de penhora de bens no domicílio da executada. No que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/12/2020 (ID 79479167), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:26
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:26
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:42
Recebidos os autos
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11/12/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/12/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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16/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:33
Recebidos os autos
-
09/11/2020 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 18:18
Recebidos os autos
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15/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2019 08:21
Juntada de Certidão
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15/10/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:35
Juntada de mandado
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26/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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