TJDFT - 0010847-48.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010847-48.2007.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA, GILBERTO ELIAS FILHO, JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA, GILBERTO ELIAS FILHO, JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
No movimento registrado na data de 10/08/2021, os autos foram redistribuídos a esta Vara de Execução Fiscal, em razão de criação de Unidade Judiciária.
Cumpre observar que por meio da decisão de ID 6862025 foi acolhida em parte A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição e excluir da cobrança as CDA’s 5-010512311 e 5-0110129946.
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento foi proferida a decisão inserida no ID 151997514, que não conheceu o recurso, tendo em vista que a alegação de parcelamento apresentada pela Agravante não foi analisada em Primeira Instância.
Instada a se manifestar e a comprovar suas alegações, as partes apresentaram as petições de IDs 162400906 e 165273719.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 174, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional): “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No presente caso, os créditos tributários originados das CDAs que instruem a inicial (ID 43434653, pág. 1) foram constituídos definitivamente em 05/07/2002 (5-0105512311), 21/09/2002 (5-0110129946), 14/05/2003 (5-0110284429), 26/02/2003 (5-0111980720), 01/01/2005 (5-0119349698) e 22/09/2004 (5-0119682478), enquanto a execução teve a sua distribuição em Juízo, no dia 08/11/2007.
Com isso, torna-se forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da ação executiva, quanto aos créditos indicados nas CDAS 5-0105512311 e 5-0110129946 já havia transcorrido o prazo quinquenal de prescrição.
Ademais, da análise dos autos, sobretudo do documento inserido no ID 162400907 e seguintes (tela do SITAF), observo que o Distrito Federal não comprovou a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, conforme sustentado pelo Exequente.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Eg.
TJDFT firmou o entendimento de que os espelhos do SITAF constituem documentos unilaterais, não se prestando, isoladamente, para comprovar que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo e, por conseguinte, que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Vide julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado.
Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2.
A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3.
O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Com base no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito fiscal, requerido pelo contribuinte, caracteriza hipótese de reconhecimento da dívida e, por consequência, interrompe a prescrição, cabendo ao exequente, por sua vez, a prova de que o devedor requereu o aludido parcelamento. 5.
Os espelhos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF constituem documentos unilaterais e, na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, não são considerados, isoladamente, provas de que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo. 6.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1398770, 07569267620198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Tributário Nacional. 3 - O parcelamento de ofício promovido pela Fazenda Pública, sem prova de consentimento da agravante, não interrompe a prescrição.
O extrato do sistema de telas do SITAF, elaborados de forma unilateral pelo ente tributante, são insuficientes para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito. 4.
Portanto, considerando que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 08/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos créditos não tributários cobrados nas CDAs nº 3982320069; 3983120076; 3982920085; 3982520060 e 3982720060, vencidos em 01/03/2003 a 24/04/2006. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1388436, 07284007920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Daí, considerando-se o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o protocolo da petição inicial da Fazenda Pública em juízo, tem-se consumada a prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em relação às CDAS 5-0105512311 e 5-0110129946, diante da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários, considerando que a execução fiscal deverá prosseguir em relação aos demais créditos.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para que promova o abatimento do crédito e requeira o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/03/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/07/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 07:39
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAS FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2021 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/08/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 11:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAS FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010847-48.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA, GILBERTO ELIAS FILHO, JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:20
Declarada incompetência
-
24/02/2021 06:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAS FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2020 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 20:26
Recebidos os autos
-
16/11/2020 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2020 02:30
Decorrido prazo de CASA DAS FECHADURAS E FERRAGENS LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 03:20
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:31
Decorrido prazo de JANE AURELINA TEMOTEO DE QUEIROZ ELIAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:31
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAS FILHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 16:21