TJDFT - 0738026-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que o primeiro réu (I) foi acometido por doença mental CID: F22, no início do ano de 1996, e, desde então, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens; (II) os sintomas começaram com alucinações visuais e auditivas, ficando extremamente agressivo; (III)a situação do interditando piorou de tal forma que ele deixou seu lar e passou a viver em situação de rua; (IV) ainda não foi periciado, tendo em vista que para fazê-lo é necessário primeiro tirá-lo das ruas, e isso, só dar por meio de internação compulsória; (V) possui benefícios previdenciários, os quais se encontram suspenso pelo fato de não conseguir mais administrar o referido beneficio, devido seu estado de saúde mental; (VI) o único meio de tirá-lo das ruas é por meio de internação compulsória em uma clínica psiquiátrica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 10.216/01 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.312,00 (um mil e trezentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinaram da competência, IDs 165355612 e 165831377, respectivamente.
O pedido de tutela de pedido de tutela de urgência e foi determinado que se oficie à DISSAM, solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova-se a avaliação do primeiro requerido, ID 166309022.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 166119519.
O segundo réu apresentou contestação, ID 142623265, requerendo a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que, em síntese, estão ausentes os requisitos legais para a internação compulsória.
O oficial de justiça deixou de citar o primeiro réu, ID 175143650.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial do primeiro réu requerida, apresentou contestação por negativa geral, ID 181863741.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em Réplica, ID 186656942.
Réplica, ID 186874546.
A parte autora informou que o primeiro requerido pode ser encontrado em SIA QUADRA 4C, próximo a pastelaria São Carlos, e requereu que entre em contato com seus advogados para que eles também acompanhem a diligência e auxiliem nas buscas do primeiro requerido, ID 188062021.
Certificou-se o decurso de prazo para parte autora indicar o possível local onde o primeiro requerido poderá ser citado, ID 167648253.
Na decisão ID 201000155, em face da ausência de indicação do local onde poderia ser encontrado o primeiro requerido, foi negado o pedido de nova visita da DISSAM.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que informe acerca da possibilidade de acostar, ou que acoste desde já, relatório médico atualizado, expedido por médico da rede pública ou privada, indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido.
Decisão ID 202074455, de 27/06/2024, acolheu o parecer do Ministério Público ID 201464132 e concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar relatório médico atualizado, expedido por médico da rede pública ou privada, indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido, sob pena de extinção do processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ainda, ressalvou, novamente, que a parte autora poderá, a qualquer tempo, ajuizar novo pedido de internação compulsória, instruído com os documentos e informações necessários à tramitação.
Na petição ID 204267308, a parte autora formulou pedido de reconsideração para que seja revista a decisão, para fins de deferimento de pedido de nova visita de DISSAM, e dessa vez, com auxílio dos patronos da autora conforme já requerido nos autos.
Foi concedido novo prazo para a autora justificar seu interesse de agir, ID 204473314.
A parte autora, ID 207249584, informou que tramita, paralelamente, um outro processo na Vara Federal em favor do interditado.
No referido processo, a autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria do interditado, a qual foi cessada por motivos que ainda não foram devidamente esclarecidos.
Acrescenta que naqueles autos foi determinada a avaliação psiquiátrica.
O Ministério Público, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , e pela falta de interesse de agir, oficiou pela extinção do presente feito, sem decisão de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do CPC, ID 208216132.
A parte autora requereu o não acolhimento do pedido ministerial, ID 208473670. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito encontra-se paralisado, sem a formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve mais de 01 (um) ano para juntar relatório médico ou indicar precisamente o local onde o primeiro requerido poderia ser encontrado e não logrou êxito.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora deixou de promover eficazmente a citação, tendo o Juízo praticado todos os atos necessários para auxiliá-la na busca do primeiro requerido. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. 1 _ Diante de tais fundamentos, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 2.1 _ Reputo prejudicados os pedidos de suspensão do feito para aguardar o resultado do processo que tramita na Justiça Federal. 3 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 166119519.
Decisão ID 202074455, de 27/06/2024, acolheu o parecer do Ministério Público ID 201464132 e concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar relatório médico atualizado, expedido por médico da rede pública ou privada, indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido, sob pena de extinção do processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ainda, ressalvou, novamente, que a parte autora poderá, a qualquer tempo, ajuizar novo pedido de internação compulsória, instruído com os documentos e informações necessários à tramitação.
Na petição ID 204267308, a parte autora formulou "pedido de reconsideração para que seja revista a decisão, para fins de deferimento de pedido de nova visita de DISSAM, e dessa vez, com auxílio dos patronos da autora conforme já requerido nos autos". É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o seu interesse de agir, apresentando: 1.1 _ laudo médico circunstanciado, elaborado por Médico Psiquiatra (público ou particular), atestando a necessidade ATUAL de internação compulsória do primeiro requerido, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 1.2 _ alternativamente, conduzir pessoalmente o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado por Médico Psiquiatra acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade ATUAL de internação compulsória. 1.3 _ alternativamente (e se necessário), acionar o Serviço Móvel de Urgência para que o primeiro requerido seja encaminhado ao serviço de emergência e posteriormente seja avaliado por Médico Psiquiatria em âmbito hospitalar, através de solicitação de parecer. 2 _ Desde já, esclareço, que a parte autora poderá, a qualquer tempo, ajuizar novo pedido de internação compulsória, instruído com os documentos e informações necessários à tramitação. 3 _ Decorrido o prazo do item 1, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (dois) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:24
Outras decisões
-
16/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:47
Outras decisões
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 166119519.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 166309022.
Anexaram-se aos autos Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM e Ofício Nº 5122/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 173745883; Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM e Ofício nº 12628/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 184872719¸ em se exaram que foram realizadas buscas ativas do primeiro réu, porém sem sucesso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 166119519.
O segundo réu apresentou contestação, ID 142623265, requerendo a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que, em síntese, estão ausentes os requisitos legais para a internação compulsória.
O oficial de justiça deixou de citar o primeiro réu, ID 175143650.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial do primeiro réu requerida, apresentou contestação por negativa geral, ID 181863741.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em Réplica, ID 186656942.
Réplica, ID 186874546.
A parte autora informou que o primeiro requerido pode ser encontrado em SIA QUADRA 4C, próximo a pastelaria São Carlos, e requereu que entre em contato com seus advogados para que eles também acompanhem a diligência e auxiliem nas buscas do primeiro requerido, ID 188062021. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte autora, ID 188062021, cumpra-se o item 2 da decisão ID 187057032, informando-se, ainda, sobretudo, os telefones de contato indicados na petição ID 188062021, para que sejam previamente comunicados acerca de nova diligência a ser realizada pela DISSAM. 2 _ Em seguida, prossiga-se em conformidade às demais determinações da decisão ID 187057032.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:20
Outras decisões
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 166119519.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 166309022.
Anexaram-se aos autos Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM e Ofício Nº 5122/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 173745883; Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GENASAM e Ofício nº 12628/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 184872719¸ em se exaram que foram realizadas buscas ativas do primeiro réu, porém sem sucesso. 1 _ Em face do documento ID 184872718, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para informar o local onde o primeiro réu pode ser encontrado e telefones de contato para eventual agendamento de visita, a fim de viabilizar a elaboração de relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental do primeiro réu, no termos da decisão ID 166309022. 2 _ Após a manifestação da parte autora, com indicação de onde o primeiro réu poderá ser encontrado e viabilizada a realização de avaliação do primeiro réu, oficie-se novamente à DISSAM, em conformidade ao item 2 da decisão ID 166309022. 3 _ Atualizado o relatório sobre as condições de saúde mental do primeiro réu, intimem-se as partes e, sucessivamente, o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 166119519.
O segundo réu apresentou contestação, ID 142623265, requerendo a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que, em síntese, estão ausentes os requisitos legais para a internação compulsória.
O oficial de justiça deixou de citar o primeiro réu, ID 175143650.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial do primeiro réu requerida, apresentou contestação por negativa geral, ID 181863741.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 186656942.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte requerente para informar se aceita acompanhar o pessoal do CAPS Samambaia ao local indicado, ID 173847884, visando à elaboração de laudo atualizado sobre as atuais condições de saúde mental do primeiro réu, indicando a necessidade ou não da internação compulsória, ID 186863675.
Em réplica, ID 186874546, a parte autora salientou que não devem prosperar as alegações da contestante e manifestou que seja diligenciada a condução do segundo requerido ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, para uma possível avaliação médica. 4 _ Apresentado parecer final pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:43
Outras decisões
-
19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 05:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 05:53
Outras decisões
-
03/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou certidão ID 173200534.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste acerca da referida CERTIDÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
26/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISSAM em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 166119519.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de pedido de tutela de urgência e foi determinado que se oficie à DISSAM, solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova-se a avaliação do primeiro requerido, ID 166309022.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 166119519.
Certificou-se o decurso de prazo para parte autora indicar o possível local onde o primeiro requerido poderá ser citado, ID 167648253. 1 _ Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento do disposto na certidão ID 166447188, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, contados do dia da intimação da parte autora acerca de seu teor.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte e o segundo réu tenha apresentado contestação, intime-se este a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da indicação de possível endereço do primeiro réu 4 _ Informado o endereço do primeiro réu, expeça-se mandado de citação e prossiga-se em conformidade às demais determinação da decisão ID 166119519.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:48
Outras decisões
-
04/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 166119519.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que requereu que se postergue a análise do pedido de tutela antecipada, aguardando a avaliação do DISSAM quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a internação compulsória do primeiro requerido, ID 166299063.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei nº 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como ressaltado pelo Ministério Público, não foi anexado aos autos relatório médico indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento do e.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória, atentando-se, ainda, aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, ID 166299063: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Elaborado relatório médico, indicando a necessidade ou não da internação compulsória do primeiro requerido, intimem-se as partes e, sucessivamente, o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 166119519. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166119519.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071411095367700000151916865 PROCURAÇÃO E HIPOR Procuração/Substabelecimento 23071411095394500000151916866 DOC.DE INDENTIDADE DA AUTORA REBECA Documento de Identificação 23071411095421000000151916867 PROCESSSO DE INTERDIÇÃO_compressed Documento de Comprovação 23071411095451900000151916868 DECISÃO DEFERINDO A TUTELA Documento de Comprovação 23071411095494700000151916873 DOCUMENTO DE CARTORIO NOMEADO CURADORA Documento de Comprovação 23071411095514100000151916875 LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23071411095534300000151916876 OCORRENCIA POLICIAL ENVLVENDO O INTERDITADO Documento de Comprovação 23071411095580100000151916877 OCORRENCIA POLICIAL ENVOLVENDO O INTERDITADO Documento de Comprovação 23071411095599100000151916878 WhatsApp Image 2022-04-29 at 12.40.50 (1) Documento de Comprovação 23071411095617100000151916880 WhatsApp Image 2022-04-29 at 12.41.31 Documento de Comprovação 23071411095634100000151916883 WhatsApp Image 2022-04-29 at 16.21.22 Documento de Comprovação 23071411095651500000151916884 WhatsApp Image 2022-04-29 at 16.26.17 Documento de Comprovação 23071411095670700000151920236 LAUDOS DO INSS Laudo 23071411095688000000151920237 Despacho Despacho 23071416445155300000151925751 Despacho Despacho 23071416445155300000151925751 Certidão Certidão 23071718461272700000152150754 Decisão Decisão 23071915164828400000152346294 Decisão Decisão 23072115522875700000152599247 Decisão Decisão 23072115522875700000152599247 Certidão Certidão 23072116044772900000152613397 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072417022114000000152761590 -
25/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 06:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738026-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS SABINO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA, em desfavor de LUIS CARLOS SABINO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que o primeiro réu (I) foi acometido por doença mental CID: F22, no início do ano de 1996, e, desde então, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens; (II) os sintomas começaram com alucinações visuais e auditivas, ficando extremamente agressivo; (III)a situação do interditando piorou de tal forma que ele deixou seu lar e passou a viver em situação de rua; (IV) ainda não foi periciado, tendo em vista que para fazê-lo é necessário primeiro tirá-lo das ruas, e isso, só dar por meio de internação compulsória; (V) possui benefícios previdenciários, os quais se encontram suspenso pelo fato de não conseguir mais administrar o referido beneficio, devido seu estado de saúde mental; (VI) o único meio de tirá-lo das ruas é por meio de internação compulsória em uma clínica psiquiátrica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 10.216/01 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.312,00 (um mil e trezentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinaram da competência, IDs 165355612 e 165831377, respectivamente. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o primeiro requerido for citado e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 165346424, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para internação compulsória.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA DANTAS SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*59-46 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:16
Declarada incompetência
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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