TJDFT - 0702490-93.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:50
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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04/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702490-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de petição por meio da qual a requerente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda determinando a baixa dos débitos que lastreavam a execução fiscal n. 2001.01.1.102034-2.
Em manifestação, o Distrito Federal ressaltou que o Judiciário não pode ser provocado para mera expedição de ofício, bem como que a requerente pode requerer administrativamente o reconhecimento da prescrição sem a necessidade de se pedir a tutela jurisdicional para tanto.
Consignou, ainda, que não há qualquer decisão judicial proferida reconhecendo a prescrição e requereu a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. É o breve relato.
DECIDO.
De início, verifica-se que, ao contrário do que afirmou o ente público, já consta da execução fiscal n. 2001.01.1.102034-2 sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário exigido naquela demanda (págs. 93/94 do ID 89345424).
Frisa-se que a referida decisão foi confirmada pelas instâncias recursais (págs. 19 e 86/93 do ID 89345425).
Apesar disso, a parte requerente argumenta que o Distrito Federal não procedeu à devida baixa das CDAs outrora declaradas prescritas, pelo que requereu a intimação do órgão fiscal competente para que cumprisse tal comando.
A análise contextual dos fatos postos a julgamento evidencia que a pretensão da requerente se consubstanciaria apenas um pedido de cumprimento de sentença de uma obrigação de fazer, pelo que a inicial necessitaria ser emendada para ser adequada àquele procedimento.
Ocorre que, em consulta ao sistema de informações fiscais do DF – SITAF (anexo), é possível aferir que as CDAs objeto da execução fiscal n. 2001.01.1.102034-2 (pág. 6 do ID 89345424) já foram devidamente baixadas em razão da prescrição (situação 47), o que implica a ausência de interesse processual da parte requerente na continuidade deste feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:18
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 19:04
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702490-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esclareça requerente se o pedido de ID 89345419 versa sobre restauração de autos.
Em caso positivo, venha em termos a petição inicial para fim de processamento e análise.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2021 23:13
Recebidos os autos
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29/04/2021 23:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2021 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2021 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:43
Declarada incompetência
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20/04/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/04/2021 12:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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