TJDFT - 0720159-39.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2023 13:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/06/2022 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2022 21:49
Recebidos os autos
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29/04/2022 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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02/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720159-39.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO O Distrito Federal requereu a expedição de mandado de penhora de bens existentes no domicílio da parte executada (ID 81848434).
Pugnou, na mesma ocasião, pela determinação de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, na hipótese de insucesso na penhora de bens. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à busca de bens do executado por meio de oficial de justiça, é imperioso reconhecer que esta medida é dispendiosa e de pouca efetividade, além de tornar ainda mais moroso o andamento da execução fiscal.
Ademais, a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, formulada pelo exequente, tem maior abrangência e possibilidade de êxito.
Nesse passo, vale destacar que o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: “STJ - Súmula 560 - "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, indefiro o pleito constante do item "a", e estando presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 16/08/2020 (ciência eletrônica da Certidão ID 69483058), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:32
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:30
Recebidos os autos
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14/12/2020 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2020 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 15:55
Recebidos os autos
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23/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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