STJ - 0736681-87.2022.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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22/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/07/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/07/2024
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22/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/07/2024
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19/07/2024 19:40
Não conhecido o recurso de GINA DE OLIVEIRA
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10/07/2024 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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10/07/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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10/07/2024 14:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730977-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS WENDEL VIEIRA IZIDRO REQUERIDO: DANIEL FARIAS SOUZA SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que no dia 18/11/2022, por volta das 20h20min, conduzia seu veículo, FORD KA, ano/modelo: 2009/2009, cor: BRANCA, placa: JHZ-8757/DF, pela EPTG, próximo á via de ligação ao pistão norte/sul de Taguatinga/DF, quando o automóvel VW T-CROSS, ano: 2021, placa: REH-6A67/DF, de propriedade da parte requerida, colidiu na traseira de seu automóvel.
Diz que transitava pela faixa da esquerda, mas que ao avistar o fim da aludida faixa, acionou o sinal luminoso de seta e realizou manobra de mudança de direção, quando o carro do réu, conduzido por um adolescente, sem Carteira Nacional de Habilitação – CNH e, em alta velocidade, atingiu o seu automóvel, ocasionando danos ao assoalho e ao para-choque traseiro.
Assevera que em virtude do acidente mencionado suportou prejuízo material, no importe de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), correspondente ao conserto do veículo.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe pagar a quantia de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 188183832), o demandado sustenta ter o autor contribuído para o acidente vergastado à inicial, ao não observar a preferência do motorista que transitava na faixa da direita, bem como não teria guardado a distância de segurança do veículo do réu.
Defende que o requerente não comprova que o condutor do veículo transitava em velocidade superior ao permitido na via.
Aponta que o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos sequer consta os dados de seu veículo, tampouco o nome do demandante, pois teria sido registrada por Thiago Henrique Moura da Silva, cujo nome também consta do Certificado de Registro e Licenciamento do automóvel conduzido pelo autor.
Pede, ao final, o reconhecimento da culpa concorrente, de modo que as partes sejam obrigadas a arcarem com o valor necessário para reparo dos danos em seus veículos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É justamente o caso dos autos, pois embora o requerente não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, e que o Boletim de Ocorrência (ID 176083376) tenha sido registrado pelo senhor Thiago Henrique Moura da Silva, em cujo nome o bem se encontra registrado junto ao órgão de trânsito local (DETRAN/DF), patente a legitimidade do condutor do veículo sinistrado, consoante se infere das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 176083361 e ss), dos orçamentos (Ids 176083377 e ss).
Feita tais ponderações, de se registrar que a espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência Policial de ID 176083376, nas fotografias de Ids 176083352 e ss, no vídeo (ID 176083381), e, ainda, nos áudios de Ids 176083350 e ss, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao réu.
Constata-se que o requerido não observou as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/97), em especial a regra de circulação disposta no referido art. 29, sobretudo, porque, conquanto, a colisão tenha ocorrido logo após a mudança de faixa realizada pelo autor, tem-se que as fotografias já mencionadas(Ids 176083352 e ss) demonstram que o veículo do requerente foi atingido na parte traseira e não na lateral, como teria ocorrido se não tivesse adotada a cautela necessária no momento da transição, consoante estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 34.
Assim, restou clarificado nos autos, que o autor realizou a transposição de faixa em segurança, e, somente, depois teve a traseira do seu automóvel atingido pelo veículo do réu, que não se atentou para as condições de trânsito reinantes no momento do acidente, dando causa ao sinistro em que se envolveram as partes, impondo-se a ele, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, a obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais comprovadamente suportados em razão do aludido sinistro.
Ainda mais quando é cediço o entendimento de que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça, em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em ação que envolve responsabilidade por acidente de trânsito - colisão traseira.
Em suas razões recursais, sustenta o requerido que o veículo do autor interceptou o automóvel que conduzia, por não ter tomado a devida cautela ao ingressar na faixa em que este transitava.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 49473845.
Contrarrazões apresentadas. (ID. 49473852). 3.
Da análise dos autos infere-se que, no dia 12/11/2021, por volta das 19h00, na via pública, próximo ao Corpo de Bombeiros do Gama, o autor mudou para a faixa da esquerda, necessitando parar seu veículo em razão da mudança no semáforo, quando teve o veículo abalroado por aquele conduzido pelo requerido. 4.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que abalroa a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente. 5.
A despeito da alegação do recorrente de que o recorrido teria feito a mudança de faixa sem atentar para as condições de tráfego, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
Assim, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente foi a ausência de reação (frenagem) diante do veículo que parou no semáforo.
E nesse caso é do condutor que colide na traseira a responsabilidade pelos danos, porque apenas a ele é dado controlar a distância que mantém do veículo à sua frente. 6.
Desse modo, provados o dano, o nexo causal e a culpa, exsurge o dever de indenizar em conformidade com os termos da sentença, que ora se confirma. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários, os quais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750135, 07196976520228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se ressaltar que a condução do veículo por pessoa não habilitada para tanto, se caracteriza como infração administrativa, podendo ser discutida na esfera criminal, mas não tem o condão de indicar, por si só, a culpa do condutor pelo evento danoso, devendo a conduta ser aferida no caso concreto.
Nesses lindes, verifica-se que o demandante logrou êxito em evidenciar (art. 373, I do CPC/2015) os danos suportados para os reparos no veículo, conforme orçamentos aos Ids 176083377 e 176083380, os quais se mostram compatíveis com as avarias evidenciadas no bem, inclusive quando analisadas as fotografias (ID 176083352 e ss) juntadas.
Desse modo, a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), monetariamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (05/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/11/2022), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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