TJDFT - 0737703-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:11
Outras decisões
-
28/02/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:54
Outras decisões
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:10
Outras decisões
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 199775247), fica a suscitada BETRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2024 16:23
Outras decisões
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:06
Outras decisões
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03/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737703-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI, WELINGTON BORTOLINI EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes requerem, por meio da petição de ID 179935444, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da segunda executada para que as sociedades Betria Empreendimentos Imobiliários Ltda. (20.***.***/0001-85) e Verano e Paradiso Empreendimento Imobiliários Ltda. (10.***.***/0001-37).
Alegam que as suscitadas integram o grupo econômico controlado pela segunda executada, que esta se utiliza da primeira suscitada para o recebimento de valores em detrimento de seus credores e que a primeira suscitada está relacionada a um empreendimento imobiliário de alto padrão lançado pela segunda executada.
Formularam pedido de arresto de bens, o qual foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID 182181611, para realizar-se o bloqueio de valores existentes em contas da primeira suscitada (Betria) e para averbar-se comunicação da existência desta ação à margem da matrícula de imóvel da segunda suscitada.
A diligência no Sisbajud foi integralmente frutífera, tendo sido arrestada e transferida para conta judicial a importância de R$ 163.130,00 (ID 184237353).
As suscitadas apresentaram contestação, nos termos da petição de ID 184294799.
Alegam que o deferimento do arresto sem ter lhes sido oportunizada a manifestação violou o princípio da vedação à decisão surpresa, além de não estarem presentes os pressupostos para a adoção de tal medida.
No mérito, sustentam que não foi comprovado o esgotamento das diligências para a localização de bens das executadas, a insolvência destas e o abuso da personalidade jurídica, mediante a prática de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, que seria pressuposto para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam, ainda, a existência de excesso de execução.
Os exequentes manifestaram-se em réplica, nos termos da petição de ID 186163316. É o relato.
Decido.
O deferimento de tutela de urgência está inserida entre as exceções ao princípio da vedação surpresa.
Além disso, para obter a cassação da decisão que que deferiu o arresto cabe às suscitadas valerem-se do meio processual adequado.
Vale ressaltar que as executadas já interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de ID 182181611 (0754359-81.2023.8.07.0000), tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 182819778).
Passa-se a analisar o mérito do incidente.
Na fase de conhecimento já foi definido que a relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos da sentença de ID 52042019.
Portanto, na situação em exame é aplicável a teoria menor, positivada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual para a desconsideração da personalidade jurídica não se exige prova da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando somente a demonstração do estado de insolvência do devedor ou o fato de a personalidade jurídica, de qualquer forma, representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
O processo foi suspenso em virtude da inexistência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 156651610, que não foi objeto de recurso.
Inclusive, previamente à suspensão processual as executadas, devidamente intimadas, não indicaram quais seriam e onde estariam localizados seus bens passíveis de penhora.
Está configurada, assim, a insolvência das devedoras.
Ressalte-se que a última diligência no Sisbajud, com a utilização da "teimosinha", foi infrutífera (ID 178330982) e que a realização de penhoras anteriores à suspensão processual em valores insuficientes para a satisfação da obrigação, obviamente, não afasta a situação de insolvência.
O fato de que as suscitadas integram o grupo econômico controlado pela segunda executada, além de estar suficientemente comprovado nos autos, visto que a mencionada sociedade, inclusive, é a sócia administradora daquelas, as quais atuam no mesmo ramo de atividade (incorporação imobiliária e comercialização de imóveis), sequer foi objeto de impugnação na contestação (ID 184294799), restando incontroverso.
Por sua vez, os exequentes lograram êxito em comprovar que o grupo econômico se utiliza da segunda suscitada (Betria) para o recebimento de valores decorrentes da comercialização de imóveis.
A esse respeito, observe-se o teor da cláusula "E" do contrato de promessa de compra e venda juntado no ID 177171438 e o comprovante de transferência juntado no ID 177171439.
Demonstraram, outrossim, que as suscitadas possuem patrimônio apto a satisfazer a obrigação ora em execução.
Nesse contexto, não é lícito que as executadas valham-se da personalidade jurídica distinta das integrantes de seu grupo econômico para receber, movimentar recursos financeiros e constituir patrimônio sem que esses possam ser alcançados para ressarcir os prejuízos ocasionados aos consumidores.
Face o exposto, confirmo a tutela de urgência, convertendo em penhora o arresto de R$ 163.130,00 (ID 184237353), e julgo procedente o pedido inicial formulado neste incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da segunda executada, de modo a alcançar a responsabilização patrimonial da sociedades Betria Empreendimentos Imobiliários Ltda. (20.***.***/0001-85) e Verano e Paradiso Empreendimento Imobiliários Ltda. (10.***.***/0001-37), as quais integram o seu grupo econômico.
Após preclusa esta decisão, cadastrem-se as suscitadas no polo passivo do cumprimento de sentença. 2.
A discussão sobre o valor do débito, agitada pelas suscitadas na contestação ao incidente, não é matéria afeta à desconsideração da personalidade jurídica e sim ao cumprimento de sentença.
Não obstante, os próprios exequentes ao se manifestarem, em réplica, sobre a alegação de excesso de execução, requereram a remessa dos autos à Contadoria.
Verifica-se, outrossim, que nos cálculos apresentados ao longo do cumprimento de sentença os exequentes, ao realizarem a dedução das quantias penhoradas, fizeram incidir novos juros de mora sobre valores que já eram resultado da incidência de juros de mora.
Por exemplo, nos cálculos apresentados na planilha de ID 92331440, os exequentes computaram juros de mora e correção monetária sobre a importância de R$ 93.697,99.
Ocorre que este montante correspondia ao valor do débito, anteriormente atualizado, ou seja com a inclusão de juros e correção monetária sobre o valor originalmente devido, deduzidas as quantias até então penhoradas, resultando, portanto, em capitalização indevida de juros.
Para subsidiar a solução mais célere da controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:46
Outras decisões
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737703-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI, WELINGTON BORTOLINI EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 182819778). 2.
Ao exequente em relação a impugnação de ID 184294799, em cinco dias. 3.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Promovo o desbloqueio da quantia excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, permanecendo em conta judicial, até ulterior manifestação (ID182181611), conforme comprovante em anexo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Deferido o pedido de BETRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (INTERESSADO).
-
26/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Outras decisões
-
18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Outras decisões
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2023 16:34
Outras decisões
-
02/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:40
Outras decisões
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2023 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:44
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:45
Indeferido o pedido de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Outras decisões
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:07
Outras decisões
-
27/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:24
Outras decisões
-
16/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:21
Outras decisões
-
24/06/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:02
Outras decisões
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:04
Outras decisões
-
01/04/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:19
Outras decisões
-
10/01/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:59
Outras decisões
-
23/11/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:39
Outras decisões
-
13/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:53
Outras decisões
-
04/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 22/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 02:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 02:00
Outras decisões
-
23/02/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/02/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 20:03
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:37
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:13
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 20:01
Expedição de Ofício.
-
21/06/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/03/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:24
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:04
Desentranhamento de documento (ID: 49584639 - 07377035620178070001 em 11_11_2019 13_25_02)
-
11/02/2020 12:04
Desentranhamento de documento (ID: 49584610 - Decisão)
-
11/02/2020 12:02
Desentranhamento de documento (ID: 49584544 - Ementa)
-
11/02/2020 12:01
Desentranhamento de documento (ID: 20840141 - Sentença)
-
11/02/2020 12:01
Movimentação excluída
-
10/02/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2020 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:19
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2019 05:44
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/12/2019 06:36
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 04:59
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 23:50
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/11/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2018 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2018 04:13
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:26
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:25
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 18/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 10:52
Recebidos os autos
-
24/09/2018 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2018 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/09/2018 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2018 04:12
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2018 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
12/09/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2018 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/08/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2018 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2018 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 16:02
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:19
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/05/2018 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2018 03:48
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/04/2018 18:13
Audiência Conciliação realizada - 05/04/2018 08:20
-
04/04/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/03/2018 07:54
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 06:56
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 09:00
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 09:00
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 07/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2018 04:01
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 19:26
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 19:25
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 21/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:21
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:19
Audiência conciliação designada - 05/04/2018 08:20
-
06/02/2018 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2018 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2018 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2018 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2018 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2017 16:25
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
12/12/2017 03:31
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 15:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
04/12/2017 14:24
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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