TJDFT - 0737899-50.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO MORAES SILVA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDA RODRIGUES PEREIRA AMARAL em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE CUIDADO DESRESPEITADO.
DANO CAUSADO NO VEÍCULO DA FRENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral presumindo-se culpado o condutor que colide contra a traseira de outro veículo, ante a inobservância do dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, salvo robusta prova em sentido contrário.” (Acórdão 1389078, 07013646020208070012, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021). 2.
O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando a distância regulamentar de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação à borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (arts. 28 e 29, II, do CTB). 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o motorista que colide na parte traseira no veículo que está a sua frente é, presumidamente, responsável pelos danos decorrentes da colisão, diante do dever objetivo de guardar a distância legal prevista no já citado art. 29, inc.
II, do CTB, a qual só pode ser elidida mediante prova em sentido contrário. 4.
Comprovada a culpa do réu, que, por imprudência, colidiu na traseira do veículo da autora, deve indenizá-la, pelo dano material suportado. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
09/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de ROGERIO MORAES SILVA - CPF: *17.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MORAES SILVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MORAES SILVA - CPF: *17.***.*01-72 (APELANTE).
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22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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