TJDFT - 0738241-95.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
09/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738241-95.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BASTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICODE DROGAS.NULIDADEDABUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ART. 42 DA LAD.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
CONDUTA SOCIAL.
DESFAVORÁVEL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONFIGURAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DE PENA CABÍVEL. 1.
Por ser o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigado ou autorização do proprietário do imóvel quando existem elementos mínimos a caracterizar a fundada razão (justa causa) de que o acusado mantém drogas em sua residência, indicando, assim, a ocorrência da situação de flagrante delito.
Preliminar de nulidade da busca e apreensão rejeitada. 2.
Sendo o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 de conteúdo múltiplo, a prática de mais de uma de suas ações nucleares no mesmo contexto fático não configura uma maior reprovabilidade da conduta do agente que justifique a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena-base. 3.
A conduta social se refere à interação entre o agente e o meio social em que ele vive, que engloba família, amigos, vizinhos, colegas de trabalho e demais grupos sociais de que ele faça parte. 3.1.
In casu, demonstrado que o crime de tráfico de drogas era cometido na residência da família, na presença da mãe, que se viu compelida a tentar proteger o filho durante a abordagem policial, resta justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 4.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado.
Tem-se como regra, portanto, a análise enquanto vetor único das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade). 4.1.
No caso em análise, a quantidade de maconha e de crack apreendida, em que pese a natureza altamente nociva deste, não torna possível sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base à luz do art. do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5.
Condenações anteriores por atos infracionais, apesar de não configurarem antecedentes ou reincidência, podem demonstrar que o réu se dedica a atividades criminosas quando verificada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal dos referidos atos com o crime apurado, o que não ocorreu no presente caso. 5.1.
Ademais, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos constitui flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5.2.
De igual modo, no julgamento do REsp 1977027/PR (Tema Repetitivo nº 1139), a Terceira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sustentando que o magistrado sentenciante considerou a autonomia das condutas perpetradas pelo réu para valorar negativamente a culpabilidade, pois, além de trazer consigo substâncias entorpecentes, o réu ainda as mantinha em depósito, em sua residência e as mencionadas condutas foram reconhecidas e mantidas pela decisão combatida ao confirmar a condenação.
Assevera que o agente que pratica mais de uma conduta do núcleo do tipo merece uma maior censurabilidade em relação àquele que perpetra somente uma ação; b) artigos 33, §§2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, sob o argumento de que a presença de circunstância judicial desfavorável exige a fixação de regime inicial de pena mais gravoso(semiaberto).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame das circunstâncias constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006; 33, §§2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recurso especial admitido
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
09/05/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:48
Retirado de pauta
-
17/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
28/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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