TJDFT - 0747136-05.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2022 17:14
Recebidos os autos
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21/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747136-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do(s) veículo(s) indicado na Decisão de ID 101168164 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
23/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 06/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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16/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747136-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valor de R$2.146,71, pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2021 16:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2021 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747136-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA SILVA VIEIRA DECISÃO Cumprimento de sentença formulado pelo DISTRITO FEDERAL em face de VANESSA SILVA VIEIRA, por meio do qual pugna pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos autos da ação de embargos à execução.
A requerida apresentou impugnação, ID45557479, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, objeto dos embargos à execução por ela opostos.
Pede a improcedência do pedido.
Junta documentos de ID 45557516/45557627.
Resposta do requerente ao ID 57199593. É o breve relato.
Decido.
O art.525 do Código de Processo Civil estabelece as matérias passíveis de serem alegadas em sede de impugnação, sendo uma delas a ilegitimidade de parte.
A aludida condição da ação tem por parâmetro os artigos 778 e 779, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art.513, “caput”, do aludido Código. Nesse passo, tem-se que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo (art. 779, inc.
I, do CPC).
Na hipótese, em sentença proferida em sede de embargos à execução movidos pela requerida, ela foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial, cobrada neste feito.
A sentença foi mantida em 2ª Instância e transitou em julgado, ID23925173.
Assim, consta expressamente do título judicial, já sob o manto da coisa julgada, a parte requerida na qualidade de devedora dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, no âmbito do cumprimento de sentença. No que concerne às alegações trazidas pela requerida em impugnação, observa-se que pretende, na verdade, pela via inadequada, rediscutir matéria de fundo, a qual já foi objeto dos embargos à execução.
Diante disso, também não merece acolhida o pedido de ampliação do polo passivo neste feito, para incluir terceiro que não integrou a relação processual na ação principal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
Considerando que não houve o pagamento voluntário pela requerida, intime-se o Distrito Federal para dar prosseguimento ao feito e requere o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:15
Recebidos os autos
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09/06/2020 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:09
Recebidos os autos
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29/01/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2019 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2019 17:07
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 03:09
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 18:10
Recebidos os autos
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07/08/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2018 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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