TJDFT - 0725148-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725148-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELY DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Aduz a parte autora, em suma, que efetuou a inscrição via internet, na Primeira etapa do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS) SUBPROGRAMA 2023 (TRIÊNIO 2023/2025), estando regularmente matriculada no Primeiro Ano do Ensino.
Afirma que requereu a isenção de taxa de inscrição, por ser bolsista e possuir renda familiar compatível com o requisito do edital, bem como requereu atendimento especial, em decorrência do seu quadro de Diabetes mellitus -1, necessitando de aplicação insulínica de forma contínua e ininterrupta, sendo necessário que a bomba eletrônica insulínica esteja acoplada em seu corpo para que libere a insulina, pois sem ela corre risco de morte, conforme laudo médico acostado.
Afirma que, até a distribuição da inicial, não houve o deferimento da isenção da taxa de inscrição, e que houve o indeferimento do pedido de sala especial, com a justificativa de que o laudo estaria ilegível.
Requer, assim, TUTELA DE URGÊNCIA, para deferimento da obrigação de fazer, para o CEBRASPE conceder a isenção da inscrição, nos termos do Edital no item 3.8 e providenciar sala especial para aplicação dos testes da autora no processo avaliativo do Programa de Avaliação Seriada PAS/UnB, 1ª Etapa 2023, podendo ela usar seu aparelho de bomba de insulina, necessitando realizar também a monitoração da glicemia durante todo o período, e portar os cateteres de infusão, assim como as agulhas para aferição da glicose, pedindo a confirmação da tutela, em sede final.
Decisão de tutela antecipada no ID 179642532, deferiu o pedido.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento de nº 0701157-58.2024.8.07.0000.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 184279455, alegando preliminarmente, necessidade de julgamento pela improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário para a inclusão da Universidade de Brasília, incompetência da Justiça comum para o julgamento da ação e indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que que as informações constantes na inicial são inverídicas, eis que os documentos juntados ao feito são diferentes dos juntados à inscrição; que os documentos juntados no ato da inscrição são diferentes dos exigidos pelo edital; que os resultados preliminares dos pedidos estavam disponíveis desde 30/10/2023, data anterior à propositura do presente feito, e que não houve recurso da autora quanto ao indeferimento preliminar dos pleitos.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em critérios de seleção estabelecidos no Edital; que foi correto o indeferimento dos pedidos da autora, tendo em vista a negligência no envio dos documentos, não havendo a juntada de comprovante de renda familiar, conforme exige o edital, nem de documento legível que justificasse o atendimento especial.
Afirma, ademais, que o pedido de isenção de taxa de inscrição se deu com fundamento distinto ao alegado na petição inicial.
Por fim, considerando que as exigências do edital não foram atendidas, requereu a improcedência do feito.
A parte autora deixou de se manifestar em réplica.
Manifestação do Ministério Público no ID. 189247008.
Por fim, houve o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0701157-58.2024.8.07.0000, pelo não provimento, mantendo a Tutela deferida.
Saneador ao ID 206829668.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Preliminares já analisadas em saneador.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame da questão de fundo.
A autora ingressou com a demanda pedindo a isenção da taxa de inscrição do PAS/2023, por ser inscrita do cadastro único (CadÚnico), e atendimento em sala especial, por ser portadora de diabetes mellitus 1, dependente de insulina continua e ininterruptamente, mas teve o pedido negado porque não teria juntado os documentos corretos e legíveis e porque sua isenção deveria ter sido pedida e demonstrada com base no item 3.8.2.3.1 do edital, que exige cumulativamente a apresentação de vários documentos.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a autora requereu a isenção pela hipótese prevista nos Decretos Federais 6.593/2008 e 11.016/2022, por ser inscrita no CadÚnico, de modo que a apresentação dos documentos constantes do item 3.8.2.1. seria suficiente para o deferimento do pedido, quais sejam: “3.8.2.1 1ª POSSIBILIDADE (CadÚnico, conforme o Decreto Federal nº 6.593/2008 e o Decreto Federal nº 11.016/2022): a) preenchimento do requerimento disponível no aplicativo de inscrição com a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico; b) preenchimento eletrônico de declaração de que é membro de família de baixa renda (declaração de hipossuficiência), nos termos do Decreto nº 11.016/2022.” A autora seguiu todos os procedimentos na página digital para a inscrição, marcou todos os itens necessários, com a ajuda de seu professor, portanto, não poderia ter o seu pedido negado, como de fato ocorreu.
Quanto ao atendimento especial, consta nos autos de origem relatórios médicos que atestam que a autora é portadora de diabetes melitus e necessita utilizar bomba de insulina(ID 179482997, *79.***.*99-99 e 179482998), não sendo crível que a autora tenha juntado ao processo e ao pedido administrativo documentos diferentes, como alegou o réu, fato aliás não demonstrado.
O Ministério Público, pelo seu Promotor de Justiça, Dr.
João Luiz Nogueira da Costa, em seu parecer de ID 189247008, concluiu pela ilegalidade do proceder da requerida, parecer que adoto como reforço as razoes de decidir, pedindo vênia para transcrição do seguinte trecho: “Da análise dos autos, conclui-se que a candidata requereu a isenção pela hipótese prevista nos Decretos Federais 6.593/2008 e 11.016/2022, por ser inscrita no CadÚnico, item 3.8.2.1.e seguiu todos os procedimentos para sua inscrição, conforme demonstrado na inicial.
Quanto à solicitação de atendimento especial, a autora apresentou laudo comprovando sua necessidade, motivo pelo qual o pleito deveria ter sido deferido (id 179482999).
Logo, considerando que autora preencheu os requisitos para isenção de taxa e de atendimento especial exigidos pelo edital, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, nos termos do artigo 487, I, do CPC”.
Destarte, a confirmação da tutela antecipada já deferida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conformo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para deferir a isenção da inscrição da autora (Nº 10022624) na Primeira etapa do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS) SUBPROGRAMA 2023 (TRIÊNIO 2023/2025), determinando o fornecimento do atendimento especial solicitado, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, considerando-se os parâmetros do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:04
Outras decisões
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26/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725148-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
O.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLEINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental e ante ausência de feito suspensivo no AGI indicado ao ID 183979104 , anote-se conclusão para saneamento.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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