TJDFT - 0713193-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713193-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME (CPF: 13.***.***/0001-77); CARLOS ABRAHÃO FAIAD (CPF: *86.***.*44-20); EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA (CPF: *65.***.*55-40); Nome: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 14, 04, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-740 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em desfavor de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME, buscando o pagamento do débito no valor de R$ 103.933,46 (cento e três mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos).
As partes entabularam acordo extrajudicial, conforme documentos de ID’s 191489995, 191489997 e 191489996.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas Partes.
Os autos serão remetidos ao arquivo, facultado ao DISTRITO FEDERAL, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo, caso haja descumprimento do acordo entabulado entre as Partes, situação em que o feito seguirá o curso do cumprimento de sentença pelo débito remanescente.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:16:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713193-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 191489995, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação do acordo, se o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:39:39.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Homologada a Transação
-
08/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713193-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 191489995, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação do acordo, se o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:15:21.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
05/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713193-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME (CPF: 13.***.***/0001-77); CARLOS ABRAHÃO FAIAD (CPF: *86.***.*44-20); EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA (CPF: *65.***.*55-40); Nome: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 14, 04, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a consulta SISBAJUD de ID 190181548, cumpra-se a decisão de ID 186829915, procedendo-se à transferência do montante devido para conta da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:36:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:59
Outras decisões
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713193-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME (CPF: 13.***.***/0001-77); CARLOS ABRAHÃO FAIAD (CPF: *86.***.*44-20); EDUARDO MONTENEGRO MARCIANO AMALIO DE SOUZA (CPF: *65.***.*55-40); Nome: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 14, 04, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora, a título de honorários advocatícios, ao argumento de que a constrição se deu sobre valores que estavam depositados em conta poupança e, por isso, impenhoráveis e, ainda, que estavam destinados ao pagamento de salários de funcionários, portanto, se trata de verba salarial.
A execução dos honorários advocatícios tem origem na Sentença prolatada nestes autos, ao ID 145266143. É certo que, a teor do artigo 833, inciso IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas salariais e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito disso, a jurisprudência do c.
STJ tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial".
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp 2007863, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO 2ª Turma, Data de Julgamento: 07/03/2023, Publicado no DJE: 10/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
Ademais, a conta bancária indicada pela executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, o que caracteriza o desvirtuamento da aplicação financeira e afasta o seu caráter alimentar, permitindo-se, assim, a constrição de valores.
Além disso, não foi acostado aos autos, documento comprobatório de que as transferências listadas nos documentos de ID’s 185879299 e 185879300, foram destinadas a empregados da empresa, uma vez que não foi juntado aos autos documento comprobatório de vínculo empregatício (contrato de trabalho, relação anual de informações sociais – RAIS, CTPS dos empregados, etc.), o que também autoriza a manutenção da constrição determinada nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 185878241 e mantenho o bloqueio realizado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, no valor de R$ 49.644,04 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), conforme bloqueio SISBAJUD de ID 185543381.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:22:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:21
Indeferido o pedido de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713193-49.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos comprovante de bloqueio parcial Sisbajud (R$ 49.644,04).
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:53:31.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
02/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713193-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME (CPF: 13.***.***/0001-77); CARLOS ABRAHÃO FAIAD (CPF: *86.***.*44-20); Nome: EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 14, 04, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pela parte executada, homologo os cálculos de ID 176226081, atualizados no ID 184472546, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado também de 10% (dez por cento).
Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD.
Localizado numerário em nome de FLX Logística e Distribuição LTDA., CNPJ n. 13.***.***/0001-77, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 103.933,46 (cento e três mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Vindo resposta, façam-se os autos conclusos.
Não localizado numerário em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:08:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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26/10/2023 08:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/10/2023 07:56
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 22:08
Transitado em Julgado em 11/02/2023
-
13/02/2023 22:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 23:13
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:14
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EDYWILLE DE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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