TJDFT - 0704478-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704478-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NERIALDO PEREIRA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 219269871, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, ou quanto ao valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 220418553), tendo ele se manifestado (ID 224518496).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, ou quanto ao valor incontroverso.
Contudo, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo determinado que se aguarde a preclusão da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Além disso, ressalta-se que valor incontroverso é o valor apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento de IDs 184594117 e 184594119.
A discussão agora é somente quanto ao saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso, mas, apenas discordância quanto à eventuais correção dos cálculos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704478-52.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NERIALDO PEREIRA SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 09:35:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704478-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NERIALDO PEREIRA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0730293-08.2021.8.07.0000 determinando ao Juízo a quo que promova a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2019, como índice de correção monetária em substituição à TR e revogar a condenação do exequente, constante da decisão agravada, ao pagamento de honorários de sucumbência e que a Reclamação n° 0726907-33.2022.8.07.0000 foi desprovida e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 203900335 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 184594117 e ID 184594119.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 97087130, pg. 7) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 97124579, pg. 89.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Outras decisões
-
29/07/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 04:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 14:02
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 04:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:08
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:43
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704478-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NERIALDO PEREIRA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0727346-78.2021.8.07.0000 em face da decisão de ID 164843693, a qual reconheceu que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos "ex nunc" e determinou a expedição, do crédito do autor, mediante precatório.
Ao julgar o referido recurso, o Superior Tribunal Federal determinou a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 ao presente caso, conforme ID 180265346 - Pág. 33.
Tendo em vista que não houve objeção do autor, quanto aos cálculos apresentados, e não houve manifestação do réu e em cumprimento ao referido recurso, expeça-se, quanto ao valor incontroverso, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 97087130) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 97124579.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Outras decisões
-
24/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/06/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:31
Outras decisões
-
10/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:35
Outras decisões
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
29/12/2022 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:19
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:12
Indeferido o pedido de NERIALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*48-49 (EXEQUENTE)
-
15/09/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2021 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de NERIALDO PEREIRA SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700086-64.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:14
Processo nº 0713885-14.2023.8.07.0018
Ana Paula Leite dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 05:45
Processo nº 0701631-09.2023.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Grupo Ok Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Rodolfo Miguel Soares Helou
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 07:53
Processo nº 0700400-10.2024.8.07.0018
Maria do Perpetuo Socorro Resende
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Nemesio Sousa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 19:35
Processo nº 0715210-66.2023.8.07.0004
Ilzanan Boaventura Ferreira de Camargos
Uniao Federal
Advogado: Bruna Manzzato da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:58