TJDFT - 0703011-72.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTO COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:54
Outras decisões
-
23/05/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703011-72.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PORTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:25:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Outras decisões
-
07/03/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 06:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:08
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTO COSTA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:13
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2020 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTO COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
24/08/2020 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:18
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/07/2020 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2020 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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