TJDFT - 0701668-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:27
Expedição de Edital.
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17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:00
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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09/07/2024 20:00
Outras decisões
-
28/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:31
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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07/05/2024 18:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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07/05/2024 18:30
Outras decisões
-
07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA BANDEIRA ADELINO RESENDE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 184643477), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o interditando se encontra em processo de "reabilitação fisioterápica e fonoaudiológica por tempo indeterminado, não apto, no momento, para realizar atividades básicas de vida diária, necessitando de cuidados integrais" (Id. 184643477, p. 01).
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Luciana Bandeira Adelino Resende, curadora provisória de José Carlos Bandeira Adelino, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimada (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 07 de maio de 2024, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/O4mghF Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:52
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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07/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:37
Outras decisões
-
07/03/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 02:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho o pedido e declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Águas Claras, com os pertinentes registros na distribuição.Intime-se e cumpra-se. -
29/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:53
Declarada incompetência
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26/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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