TJDFT - 0720232-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BORATTO VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o executado apresentou impugnação (ID 184783139).
Argumenta a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os cálculos da parte exequente não teriam observados os termos do título executivo judicial no que se refere ao termo inicial da atualização do dano moral e dos juros.
Aponta como valor de débito que reputa correto o montante de R$ 57.893,35.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente entende que a impugnação estaria correta, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito (ID 186914030).
Cálculos ofertados no ID 193141817.
Ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (IDs 193421427 e 193453480). É o relato.
D E C I D O.
Como visto, a parte exequente concorda com a tese apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, todavia pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito.
Remetido os autos à Contadoria, sobreveio cálculos indicando que, na data do depósito judicial efetuado pela parte executada, em 25/1/2024, o valor do débito correspondia a R$ 58.002,20.
Tendo em vista que o valor depositado foi de R$ 60.642,82 (ID 184783143), conforme cálculos iniciais do exequente (ID 183077548), há que se reconhecer um excesso de execução equivalente a R$ 2.640,62.
Conforme relatado, as partes manifestaram concordância com os cálculos da auxiliar do Juízo.
Nessa senda, à mingua de divergência e não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação.
Como corolário do reconhecimento do excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, cujo percentual incide sobre o montante decotado da obrigação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pelo êxito em sua impugnação.
Nesse sentido, cita-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
I.
Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido.
II.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1360215, 07023891320218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 193141817, que aponta valor do débito de R$ 58.002,20 (cinquenta e oito mil e dois reais e vinte centavos) – atualizado até 25/1/2024 –, ao passo que ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 184783139, reconhecendo excesso de execução, no montante de R$ 2.640,62 (dois mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorário advocatícios no importe de R$ 1 mil (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A atualização será representada pela incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Decisão.
Preclusa esta Decisão, venham pelas partes, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, os dados relativos às contas bancárias para as quais serão transferidos o montante depositado.
Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção e liberação dos valores.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:03
Outras decisões
-
05/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BORATTO VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, manifestarem-se dos cálculos da Contadoria Judicial de ID 191353225.
Em seguida, venham os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Outras decisões
-
01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Outras decisões
-
20/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BORATTO VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 188489382, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:33:18.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BORATTO VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à divergência apontada na presente fase de cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos a Contadoria Judicial para apuração do débito.
Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação(ões), retornem os autos à Contadoria para manifestação.
Por fim, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Outras decisões
-
20/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BORATTO VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 184783139.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:53
Outras decisões
-
26/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:25
Outras decisões
-
08/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 19:24
Indeferido o pedido de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0029-12 (APELADO)
-
19/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:20
Outras decisões
-
17/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:37
Outras decisões
-
30/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de TIM S.A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:50
Outras decisões
-
06/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2022 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2022 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
28/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2022 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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